DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Patrícia Siqueira Santos em face de acórdão proferido pelo… — Rcl Rcl 49863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Patrícia Siqueira Santos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul do qual extraio a seguinte fundamentação, dado não constar dos autos a ementa do julgado (fls.
- 88/93): (..) No caso concreto, o órgão prolator do acórdão recorrido assentou, com base no acervo probatório coligido nos autos, que a taxa cobrada pelo agravado não é abusiva, impondo-se a sua manutenção, nos termos em que contratado.
- Referida conclusão encontra-se em perfeita sintonia com a orientação n.
- 1.061.530/RS - Temas 24 a 27, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Patrícia Siqueira Santos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul do qual extraio a seguinte fundamentação, dado não constar dos autos a ementa do julgado (fls. 88/93):
(..)
No caso concreto, o órgão prolator do acórdão recorrido assentou, com base no acervo probatório coligido nos autos, que a taxa cobrada pelo agravado não é abusiva, impondo-se a sua manutenção, nos termos em que contratado. Referida conclusão encontra-se em perfeita sintonia com a orientação n. 1, firmada no Recurso Especial n. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Eis a ementa do aresto paradigmático:
(..)
Deste modo, perante decisão proferida pela Corte Superior sob o rito dos Recursos Repetitivos, delinear entendimento diverso do assentado pelo Órgão Julgador que, com base no acervo probatório coligido nos autos, afirmou que a taxa cobrada pelo agravado não é abusiva, encontraria óbice nos enunciados sumulares ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(..)
Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, não havendo falar, pois, em violação a dispositivo legal e/ou dissídio jurisprudencial.
Aduz que o cerne da violação perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reside justamente na completa falha em realizar a análise aprofundada das "peculiaridades do julgamento em concreto", exigida pelo Tema 27, sendo certo que essa "omissão não foi meramente formal, mas substancial, resultando em uma decisão que desconsidera elementos fáticos e econômicos essenciais para a correta aplicação do precedente do STJ".
Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.