DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR DE LIMA SALES contra deci… — Rcl Rcl 49865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR DE LIMA SALES contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ (fls.
- Consta nos autos que no julgamento do AREsp n.
- 2.589.677/RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reabrir, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal - ANPP entre o Ministério Público Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls.
- Os autos foram remetidos à origem, tendo o membro do Ministério Público Federal apresentado parecer destacando a inviabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, diante da habitualidade das práticas delitivas pelo acusado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR DE LIMA SALES contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ (fls. 49-51).
Consta nos autos que no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reabrir, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal - ANPP entre o Ministério Público Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 21-26).
Os autos foram remetidos à origem, tendo o membro do Ministério Público Federal apresentado parecer destacando a inviabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, diante da habitualidade das práticas delitivas pelo acusado.
Irresignada, a defesa requereu a anulação do ato de recebimento da exordial acusatória e a reabertura de vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do ANPP, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria assim determinado no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ.
O juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ indeferiu os pedidos formulados (fls. 49-51).
A defesa ajuizou a presente reclamação argumentando, em síntese, que no julgamento proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria sido determinado que o Ministério Público Federal formulasse acordo de não persecução penal em favor do reclamante, em razão dele não ter sido notificado pessoalmente à época da oferta prévia do ANPP.
Sustenta que o juízo de origem teria ignorado a autoridade de decisão unânime deste Tribunal Superior, razão pela qual pugna liminarmente pela suspensão da ação penal n. 5017024-49.2021.4.02.5101 e, no mérito, requer seja determinado o seu trancamento (fls. 02-19).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:
"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e
[trecho intermediário suprimido]
seu entendimento no óbice previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o reclamante teria sido condenado pela prática de crime de natureza tributária em outra ação penal (fls. 30-36).
Assim, diante de tal posicionamento e atenta ao que determina o artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, a magistrada indeferiu o pedido de anulação do recebimento da denúncia apresentado pela defesa e determinou a sua intimação para informar se haveria interesse na remessa dos autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a quem incumbe analisar os casos de recusa na proposição do acordo de não persecução penal pelo membro do órgão ministerial.
Dessa forma, não identifico o descumprimento da decisão proferida no AREsp n. 2.589.677/RJ, porquanto não há aderência estrita entre o que nele restou decidido e a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.