DECISÃO Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, proposta por DÉCIO ALOISIO LUDWIG e… — Rcl Rcl 49867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, proposta por DÉCIO ALOISIO LUDWIG e ROSMARI TEREZINHA GUSI LUDWIG, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts.
- A parte reclamante sustenta que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comprovando o recolhimento do preparo mediante comprovantes bancários idôneos, ainda que emitidos sem código de barras por meio de aplicativo.
- Não obstante, a 3ª Vice-Presidência do tribunal inadmitiu o recurso por deserção, decisão mantida em embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993, 9050, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, proposta por DÉCIO ALOISIO LUDWIG e ROSMARI TEREZINHA GUSI LUDWIG, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 187 e seguintes do RISTJ.
A parte reclamante sustenta que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comprovando o recolhimento do preparo mediante comprovantes bancários idôneos, ainda que emitidos sem código de barras por meio de aplicativo. Não obstante, a 3ª Vice-Presidência do tribunal inadmitiu o recurso por deserção, decisão mantida em embargos de declaração.
Alega que tal entendimento configura formalismo excessivo, em afronta aos arts. 188 e 277 do CPC e à jurisprudência desta Corte, além de representar usurpação da competência do STJ para o exame da admissibilidade e mérito do recurso especial.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de deserção e a remessa imediata dos autos a esta Corte. No mérito, pede a procedência da reclamação para reconhecer a usurpação da competência, anular o despacho que inadmitiu o recurso e determinar a regular tramitação do especial, ou, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores pagos a título de preparo.
É o relatório.
Da presente reclamação não se pode conhecer.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação tem cabimento para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de súmula vinculante e de precedentes qualificados oriundos desta Corte (recursos repetitivos e incidente de assunção de competência).
Observa-se:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Contudo, no presente feito, a parte agravante revela pretensão de destrancar o recurso especial, obstado na origem, aviando a presente reclamação no lugar do recurso adequado previsto no Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.