ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inadequação para revisão de aplicação de precedentes repetitivos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Reclamação constitucional. Inadequação para revisão de aplicação de precedentes repetitivos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que, segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ).
3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao entendimento do STF sobre repercussão geral.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.
III. Razões de decidir
5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.
6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo
[trecho intermediário suprimido]
da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.
6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; grifou-se.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.