DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO … — Rcl Rcl 49869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado pelo Ministério Público estadual contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- E a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores negou provimento ao agravo interno interposto contra tal decisão, confirmando a incidência do Tema 1.259.
- Alega, no entanto, que o precedente repetitivo foi aplicado indevidamente à presente hipótese, em que não se logrou identificar nenhum elemento fático que evidenciasse o emprego da arma de fogo no comércio de drogas com o intuito de intimidar outras pessoas e assegurar a prática do tráfico.
- Aduz que não há necessidade de incursão em conteúdo fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado pelo Ministério Público estadual contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Em suas razões, o reclamante relata que a Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que o acórdão recorrido estaria alinhado à compreensão da questão alcançada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob rito dos repetitivos, dos Recursos Especiais 1.994.424/RS e 2.000.953/RS (TEMA 1.259 do STJ), decidindo, assim, por negar seguimento ao recurso ministerial nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. E a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores negou provimento ao agravo interno interposto contra tal decisão, confirmando a incidência do Tema 1.259.
Alega, no entanto, que o precedente repetitivo foi aplicado indevidamente à presente hipótese, em que não se logrou identificar nenhum elemento fático que evidenciasse o emprego da arma de fogo no comércio de drogas com o intuito de intimidar outras pessoas e assegurar a prática do tráfico.
Aduz que não há necessidade de incursão em conteúdo fático-probatório.
Requer a concessão da liminar para suspender a decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal.. Ao final, que seja julgada procedente a presente reclamação para afastar a negativa de seguimento fundamentada no Tema 1259 do STJ, determinando-se a remessa do Recurso Especial à Corte Superior, para julgamento.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do decidido nos Recursos Especiais 1.994.424/RS e 2.000.953/RS (TEMA 1.259 do STJ).
"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.