DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARTINS SANTOS GONCALVES DA SILVA contra acórdão da 2ª TUR… — Rcl Rcl 49872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARTINS SANTOS GONCALVES DA SILVA contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RECUSA DO BANCO EM RECEBER SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO EM CONTA.
- INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARTINS SANTOS GONCALVES DA SILVA contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl. 12):
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUSA DO BANCO EM RECEBER SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO EM CONTA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROCURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-9):
O Recorrente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, foi constituído por cliente para apresentar pedido de cancelamento de descontos indevidos realizados em conta corrente junto ao Banco de Brasília - BRB.
Munido de procuração particular assinada pela outorgante, dirigiu-se à agência bancária competente para protocolar o pedido administrativo.
Todavia, o banco recusou-se a receber o documento, alegando ser imprescindível o reconhecimento de firma em cartório da assinatura constante na procuração.
A exigência imposta impediu a prática do ato jurídico e obstou o exercício regular da advocacia, ainda que a procuração estivesse formalmente válida conforme a legislação especial que disciplina a profissão (Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, e art. 105 do CPC/2015).
A ação ajuizada no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF foi julgada improcedente pelo Juizado Especial, sob o fundamento de que o art. 654, §2º, do Código Civil autorizaria a exigência de reconhecimento de firma.
..
Interposto Recurso Inominado, a Segunda Turma Recursal do TJDFT manteve em acórdão que reconheceu a validade da exigência do banco, afastando a aplicação da legislação especial que rege a advocacia (Lei nº 8.906/94 e CPC/2015).
..
A presente Reclamação funda-se no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, II, do CPC, sendo cabível para preservar a autoridade da jurisprudência desta Corte e garantir sua aplicação uniforme, especialmente diante de decisão de Turma Recursal que afasta entendimento pacífico do STJ.
..
Dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):
"A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais."
O art. 105 do CPC/2015 igualmente estabelece que a procuração geral para o foro, por instrumento particular assinado pela parte, é suficiente para habilitar o advogado, não exigindo
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.