DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ADRIAN GOMES PEREIRA contra decisão proferida pela Segunda… — Rcl Rcl 49874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ADRIAN GOMES PEREIRA contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl.
- BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS).
- 4-5): DA VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ O acórdão proferido pelo TRF1, ao reformar a sentença e afastar a vulnerabilidade social expressamente reconhecida no laudo pericial, violou a autoridade do precedente firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.112.557/MG (Tema 185), que possui caráter vinculante.
- Nesse precedente, o STJ assentou que: A condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive laudo socioeconômico, mesmo quando a renda per capita familiar ultrapassar 1/4 do salário-mínimo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11947, 6119, 6114
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por ADRIAN GOMES PEREIRA contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 401):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA.
Na reclamação, a parte sustenta que (fls. 4-5):
DA VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ
O acórdão proferido pelo TRF1, ao reformar a sentença e afastar a vulnerabilidade social expressamente reconhecida no laudo pericial, violou a autoridade do precedente firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.112.557/MG (Tema 185), que possui caráter vinculante.
Nesse precedente, o STJ assentou que: A condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive laudo socioeconômico, mesmo quando a renda per capita familiar ultrapassar 1/4 do salário-mínimo.
Portanto, o acórdão reclamado contraria frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte, justificando a procedência da presente Reclamação. A decisão reclamada incorreu em violação direta à autoridade de decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III e §4º, do CPC. Com efeito, no REsp 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, D Je 20/11/2009), esta Corte fixou a seguinte tese: A limitação da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar a miserabilidade. Trata-se apenas de um elemento objetivo, que pode
A partir desse leading case, firmou-se a orientação obrigatória de que a análise da miserabilidade deve considerar o conjunto probatório, notadamente o laudo social produzido por assistente social. No caso concreto, o laudo social foi categórico ao atestar a situação de vulnerabilidade do Reclamante, que vive em núcleo monoparental, dependente do SUS e sem renda estável. T
odavia, o TRF1 desconsiderou tal prova e, em seu lugar, atribuiu peso desproporcional à existência de imóvel popular financiado e a fotografias da residência, elementos que não afastam, por si só, a hipossuficiência social. Ao agir dessa forma, a Corte Regional subverteu a autoridade do precedente repetitivo do STJ, aplicando de forma rígida o critério do art. 20, §3º, da LOAS e ignorando a prova pericial que é central para a aferição da miserabilidade.
Portanto, o acórdão reclamado viola não apenas a legislação infraconstitucional, mas sobretudo o entendimento vinculante consolidado pelo
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, DJe de 3/12/2021.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Pedido de liminar prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.