DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por IVAN DA GRAGNANO contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RE… — Rcl Rcl 49880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por IVAN DA GRAGNANO contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
- 3): .. ajuizou ação previdenciária visando ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial decorrente do exercício de atividades insalubres e perigosas, período já reconhecido pela Justiça do Trabalho, em reclamatória que reconheceu a periculosidade e determinou a averbação do tempo especial.
- Ocorre que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal, em sede de embargos de declaração, rej eitando-os, entendendo que teria operado a decadência do direito, aplicando a Súmula 256 da TNU, sob o fundamento de que a ação previdenciária foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados de 2010.
- Entretanto, a decisão do acórdão impugnado contraria frontalmente a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.117 que firmou a seguinte tese: O prazo decadencial do art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por IVAN DA GRAGNANO contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
Sustenta o reclamante que (fl. 3):
.. ajuizou ação previdenciária visando ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial decorrente do exercício de atividades insalubres e perigosas, período já reconhecido pela Justiça do Trabalho, em reclamatória que reconheceu a periculosidade e determinou a averbação do tempo especial.
Ocorre que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal, em sede de embargos de declaração, rej eitando-os, entendendo que teria operado a decadência do direito, aplicando a Súmula 256 da TNU, sob o fundamento de que a ação previdenciária foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados de 2010.
Entretanto, a decisão do acórdão impugnado contraria frontalmente a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.117 que firmou a seguinte tese:
O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 somente tem início após a decisão definitiva da Justiça do Trabalho que reconhece verbas ou períodos de trabalho a serem incorporados ao benefício previdenciário.
Assim, o acórdão recorrido, ao desconsiderar que o prazo decadencial apenas se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista, incorreu em manifesta violação de autoridade das decisões do STJ.
Ao fim, requereu (fl. 12):
.. recebimento e processamento da presente Reclamação, bem como a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e que no mérito, seja reconhecido a violação do Tema 1.117 do STJ, com a consequente cassação do acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise, observando-se a tese fixada pelo STJ.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
No mesmo sentido, de minha relatoria: Rcl n. 50.177, DJEN de 19/11/2025 e Rcl n. 50.130, DJEN de 28/10/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM TEMA N. 1.117 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.