DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ITALO GEOVANNE DE ALMEIDA ALVES co… — Rcl Rcl 49887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ITALO GEOVANNE DE ALMEIDA ALVES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ITALO GEOVANNE DE ALMEIDA ALVES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl. 126):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138-143).
Aduz a parte reclamante que (fls. 6-8):
A decisão da Turma Recursal, ao classificar a situação vexatória da recusa indevida de um cartão de crédito como "mero aborrecimento", adota uma premissa que há muito foi superada pela jurisprudência mais atenta deste STJ. A falha do serviço, no caso, não gerou um simples incômodo, mas uma exposição pública humilhante e uma quebra da legítima confiança que o consumidor deposita na instituição financeira.
Este Tribunal Superior reconhece que certas ofensas a direitos do consumidor geram um dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento. A situação mais análoga é a da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, onde o dano é presumido pelo abalo ao crédito e à honra do consumidor.
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Assim, ao negar a existência de dano moral, o acórdão reclamado contrariou a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, que visam proteger a dignidade, a honra e a tranquilidade do consumidor.
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Ademais, a decisão reclamada ignorou por completo a consolidação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por este STJ. Conforme alegado desde a origem, o Reclamante foi obrigado a desperdiçar seu valioso tempo em inúmeras tentativas de resolver um problema causado exclusivamente pela Reclamada.
Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o tempo útil do consumidor é um bem juridicamente tutelado, e seu desperdício injusto, provocado pela falha de um fornecedor, constitui um dano indenizável.
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A conduta da Reclamada, ao falhar na prestação do serviço e, posteriormente, na sua resolução, forçou o Reclamante a se desviar de suas atividades produtivas e de lazer para se dedicar a um problema que não criou. Esse desvio, por si só, configura o dano moral e deveria ter sido reconhecido pela Turma Recursal, em linha com a jurisprudência desta Corte.
Postula a concessão de tutela de urgência "para suspender os
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.