DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por EDIVAN DA SILVA em face de decisão proferida pela Juíza da… — Rcl Rcl 49888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por EDIVAN DA SILVA em face de decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Criminal da comarca de Codó/MA no âmbito do Processo n.
- Na presente reclamação, sustenta o reclamante que o juízo em questão manteve a prisão preventiva do reclamante sem observar o julgamento do Habeas Corpus n.
- 772.380/SP (2022/0298342-3) e Habeas Corpus n.
- 585.640/SP (2020/0128705-0), bem como descumpriu as recomendações dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por EDIVAN DA SILVA em face de decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Criminal da comarca de Codó/MA no âmbito do Processo n. 0808403- 90.2025.8.10.0034.
Na presente reclamação, sustenta o reclamante que o juízo em questão manteve a prisão preventiva do reclamante sem observar o julgamento do Habeas Corpus n. 772.380/SP (2022/0298342-3) e Habeas Corpus n. 585.640/SP (2020/0128705-0), bem como descumpriu as recomendações dos arts. 24, parágrafo único, e 25 da Resolução n. 425/2021 DO CNJ, pois a decisão combatida não trouxe elementos concretos capazes de garantir a aplicabilidade da medida cautelar gravosa.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tem por finalidade analisar a decisão proferida na origem em atendimento à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstos para a reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte proferida no caso concreto e sendo descumprida.
Nesse ponto, a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 17/6/2019). No mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020.
Ademais, a reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, haja vista que destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois o reclamante tão somente requer a rediscussão do caso à luz dos HCs n. 585.640/SP e n. 772.380/SP.
Assim, inexistindo acórdão do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto envolvendo as mesmas partes ora em litígio, cujo comando não foi observado, não há falar em admissibilidade da reclamação em análise, por ausência de pressuposto formal da ação.
Ainda que assim não fosse, é da exegese do art. 187, caput, do RISTJ, ser imprescindível o esgotamento da instância ordinária quando se tratar de reclamação ajuizada pela parte
[trecho intermediário suprimido]
187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
..
In casu, como se depreende dos autos, não houve esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, já que a matéria em questão não foi analisada pelo Colegiado da Corte a quo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS HCS N. 772.380/SP E N. 585.640/SP. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS SENDO DESCUMPRIDA.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.