DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANDRADINA VALIM DA SILVA contra o acórdão da Primeira Turm… — Rcl Rcl 49889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANDRADINA VALIM DA SILVA contra o acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ERRO OPERACIONAL.
- CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1009 (ERRO OPERACIONAL).
- 105, I, f, da Constituição Federal (CF), bem como no art.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14241, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANDRADINA VALIM DA SILVA contra o acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 27):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. TEMAS NºS 531 E 1009 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ERRO OPERACIONAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1009 (ERRO OPERACIONAL). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
A parte reclamante alega que a decisão reclamada viola a autoridade e a eficácia das decisões proferidas nos julgamentos dos Temas 531 e 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a devolução de valores indevidos recebidos por servidor público na hipótese de erro operacional cometido pela administração, "em razão da criação de falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos e do recebimento revestir-se de boa-fé" (fl. 6).
Requer, por fim, a procedência da presente reclamação "para cassar a decisão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferida no julgamento do Recurso Inominado 71008665671, em 26/08/2021, com a consequente adequação da solução da controvérsia nos termos dos entendimentos firmados nos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a sentença de procedência prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gravataí/RS" (fl. 14).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ, mas visa a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.
V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, não conheço da reclamação por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.