DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, amparada nos artigos 988 do Código de Processo … — Rcl Rcl 49891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, amparada nos artigos 988 do Código de Processo Civil, proposta por HILSON BRASIL DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento que teve seu provimento negado.
- O reclamante sustenta que o julgado, ao não considerar que a prova de má-fé é o conhecimento do terceiro adquirente a respeito da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, violou o Tema nº 243/STJ e a Súmula nº 375/STJ.
- A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art.
- 300 do Código de Processo Civil de 2015: "Art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4718, 9450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, amparada nos artigos 988 do Código de Processo Civil, proposta por HILSON BRASIL DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento que teve seu provimento negado.
O reclamante sustenta que o julgado, ao não considerar que a prova de má-fé é o conhecimento do terceiro adquirente a respeito da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, violou o Tema nº 243/STJ e a Súmula nº 375/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não merece ser deferida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Nas razões deduzidas na petição inicial, o reclamante não apresentou nenhum argumento com vistas a demonstrar a probabilidade do direito, já que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses descritas no artigo 988 do CPC.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.
2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 3/8/2020)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada.
Proceda-se, ainda, à citação de CARLOS ALB ERTO LILIENTHAL ROTERMUND e ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL - AFTB (possíveis beneficiários da decisão impugnada), para responder aos termos da presente reclamação.
Após a prestação das informações solicitadas e a apresentação de resposta, ou o eventual decurso de prazo para o seu oferecimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.