DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por AILTON FOGAÇA DE ALMEIDA, fundamentada no art — Rcl Rcl 49892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por AILTON FOGAÇA DE ALMEIDA, fundamentada no art.
- 988, II, do CPC, em face de acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização.
- Sustenta o reclamante, em síntese, que "a decisão reclamada representa uma desobediência direta à autoridade do precedente vinculante firmado por este Egrégio Tribunal no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), cuja tese é inequívoca" (fl.
- Ao final, requer "seja a presente Reclamação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, em estrita observância à tese firmada no Tema 534/STJ, reconhecendo o direito do Reclamante ao cômputo do tempo especial por exposição à eletricidade" (fl.
Resultado indicado
Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14756, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por AILTON FOGAÇA DE ALMEIDA, fundamentada no art. 988, II, do CPC, em face de acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização.
Sustenta o reclamante, em síntese, que "a decisão reclamada representa uma desobediência direta à autoridade do precedente vinculante firmado por este Egrégio Tribunal no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), cuja tese é inequívoca" (fl. 4).
Ao final, requer "seja a presente Reclamação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, em estrita observância à tese firmada no Tema 534/STJ, reconhecendo o direito do Reclamante ao cômputo do tempo especial por exposição à eletricidade" (fl. 8).
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Extrai-se do art. 105, I, f, da Constituição Federal que é cabível a reclamação constitucional ao Superior Tribunal de Justiça para preservar sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil também prevê seu cabimento no art. 988, e seguintes, nos termos que seguem, ipsis litteris, ao que aqui convém transcrever:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(..)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como é incabível reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada por este STJ em recurso especial repetitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. É incabível o manejo da reclamação como
[trecho intermediário suprimido]
processo que envolva as mesmas partes.
2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.