ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ARESP 2.350.451/SP - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
- 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ARESP 2.350.451/SP - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado no AREsp 2.350.451/SP, desta Relatoria.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por JULIETA JACYRA GALLO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 279/281, que indeferiu liminarmente a presente reclamação em razão da ausência de seus correlatos requisitos.
Em síntese, os insurgentes manejaram o presente expediente em face de deliberação exarada pelo TJ/SP, a qual, segundo afirmam, deixou de observar comando deste STJ proferido no AREsp 2.350.451/SP, Desta Relatoria.
Alegam que "(..) Trata-se, na origem, de ação de adjudicação compulsória (..) objetivando a outorga da escritura definitiva do imóvel compromissado originalmente pelos vendedores-loteadores (..) atribuindo-se o valor da causa com base no valor venal incluindo a construção, em que pese o beneficiário da decisão impugnada pretender a outorga da escritura definitiva do terreno. (..) Foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora Reclamantes (..) determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se procedesse a fixação do valor da causa nos termos da jurisprudência do STJ, qual seja, correspondente ao valor do contrato cujo cumprimento de pretende."
Segundo apontam "(..) Trata-se caso de mera adequação do parâmetro utilizado para cálculo do valor da causa ao comando
[trecho intermediário suprimido]
autos à origem, o r. juízo a quo, às fls. 200, maneira expressa - em cumprimento à decisão supracitada - consignou "(..) Nos termos da v. Decisão de fls. 405/409 no Agravo em Recurso Especial, fixou-se o valor da causa em função do valor contratual do imóvel adjudicado. Sendo assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), em atenção ao instrumento de fls. 25/26. Consigno que referido valor já se encontra retificado no sistema. Prossiga o feito em seus regulares termos, em função do valor supra, sobre o qual deverão incidir os devidos honorários advocatícios, no percentual já fixado na sentença de fls. 157/160."
Da leitura do caderno processual (fls. 89/278), não se constata o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando proferido no AREsp 2.350.451/SP, sendo de rigor, de fato, a rejeição do instrumento processual sob foco.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.