DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ADRIANA APARECIDA RODRIGUES contra acórdão da TURMA DE UNI… — Rcl Rcl 49895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ADRIANA APARECIDA RODRIGUES contra acórdão da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu da reclamação interposta contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl.
- 275): RECLAMAÇÃO - consumidor - fraude em serviços bancários - pedido de indenização por danos morais julgado improcedente - alegação de ofensa a julgados do STJ - inadmissibilidade da reclamação - ausência de divergência com jurisprudência consolidada do STJ ou de teratologia na decisão reclamada - Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária - pedido não conhecido.
- O Reclamante ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de fraude bancária ocorrida em sua conta corrente, resultando em débitos indevidos e prejuízos financeiros.
- Comprovada a ausência de culpa da Reclamante e a falha na prestação de serviços da instituição bancária, esperava-se a condenação nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por ADRIANA APARECIDA RODRIGUES contra acórdão da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu da reclamação interposta contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 275):
RECLAMAÇÃO - consumidor - fraude em serviços bancários - pedido de indenização por danos morais julgado improcedente - alegação de ofensa a julgados do STJ - inadmissibilidade da reclamação - ausência de divergência com jurisprudência consolidada do STJ ou de teratologia na decisão reclamada - Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária - pedido não conhecido.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3):
1. O Reclamante ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de fraude bancária ocorrida em sua conta corrente, resultando em débitos indevidos e prejuízos financeiros.
2. Comprovada a ausência de culpa da Reclamante e a falha na prestação de serviços da instituição bancária, esperava-se a condenação nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479, que dispõe:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. O juízo de origem, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a aceitar a defesa do Banco, que providenciou a devolução dos valores subtraídos, negando a responsabilização objetiva do banco pela fraude.
4. Tal decisão contraria frontalmente a jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 479, que abrange não apenas o ressarcimento material, mas também a reparação moral, quando presente o abalo sofrido pela vítima.
..
5. A presente reclamação é cabível nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, e do art. 988, I e II, do CPC, por haver afronta à jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na súmula 479 e em diversos precedentes que reconhecem o dever de indenizar por dano moral em casos de fraude bancária.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 290.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.