DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Roberto Henrique Soares e Valéria Rangel Rodrigues Soares,… — Rcl Rcl 49898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Roberto Henrique Soares e Valéria Rangel Rodrigues Soares, buscando a reforma de acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Tra balho da 17ª Região, assim ementado (fl.
- Havendo prova inequívoca de que o bem foi vendido após o ajuizamento da reclamação trabalhista e de que o patrimônio da executada foi sobremaneira afetado, impossibilitando o adimplemento de sua obrigação, presentes, portanto, os requisitos reveladores da fraude à execução, nos termos do artigo 792, do CPC.
- A par disso, a alegação de que se trataria de bem de família não tem pertinência, pois a dívida que onera o imóvel é anterior à alienação.
- Aduzem que o entendimento do Tribunal de origem "incorreu em frontal violação ao Tema Repetitivo nº 243 desta Corte Superior, o qual possui força obrigatória nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13189, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Roberto Henrique Soares e Valéria Rangel Rodrigues Soares, buscando a reforma de acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Tra balho da 17ª Região, assim ementado (fl. 17):
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBLIDADE. Havendo prova inequívoca de que o bem foi vendido após o ajuizamento da reclamação trabalhista e de que o patrimônio da executada foi sobremaneira afetado, impossibilitando o adimplemento de sua obrigação, presentes, portanto, os requisitos reveladores da fraude à execução, nos termos do artigo 792, do CPC. A par disso, a alegação de que se trataria de bem de família não tem pertinência, pois a dívida que onera o imóvel é anterior à alienação. Nesse sentido, o art. 1715 do CC. Precedentes.
Aduzem que o entendimento do Tribunal de origem "incorreu em frontal violação ao Tema Repetitivo nº 243 desta Corte Superior, o qual possui força obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC", sendo certo que não caberia a interposição de recurso especial, dado não se tratar de impugnação de decisão de última instância.
Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
[trecho intermediário suprimido]
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.