ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
- 2.877.033/SP, manteve a decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 13363, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
2. A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi apreciada pelo STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 35-43) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação (fls. 30-32).
Em suas razões, a agravante alega que (fl. 37):
A controvérsia não cinge-se a uma interpretação dissonante sobre a impenhorabilidade do bem de família, mas sim a um ato jurisdicional concreto do Juízo do Juizado Especial Cível de Marília/SP que, de forma frontal e inaceitável, ignora e usurpa a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, emanado de órgão hierarquicamente superior (Justiça Comum Estadual, com trânsito em julgado certificado após a atuação desta própria Corte Superior), que já havia solucionado a lide de forma exauriente, declarando a impenhorabilidade absoluta do único imóvel residencial da Agravante. A conduta do juízo reclamado, ao determinar a reabertura de discussão sobre matéria já decidida e imutável, e prosseguir com atos de expropriação, constitui ofensa direta à segurança jurídica e à autoridade do Poder Judiciário, sendo a Reclamação o instrumento processual por excelência para coibir tal anomalia.
Destaca que o "fato de o mérito do Recurso Especial não ter sido analisado por esta Corte não subtrai a força e a imutabilidade do acórdão proferido pela
[trecho intermediário suprimido]
Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Como destacado na decisão agravada no julgamento do AREsp n. 2.877.033/SP, "não houve a apreciação do mérito do recurso especial, inexistindo qualquer análise da matéria referente à impenhorabilidade de bem de família. Logo, não há falar em violação de decisão do STJ" (fl. 32).
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido liminar de fls. 61-72 e os embargos de declaração de fls. 76-85 .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.