DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO… — Rcl Rcl 49903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento à apelação de GTK INFORMATICA LTDA. (fls.
- 4-7): A presente Reclamação é cabível com fulcro no artigo 988, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a sua interposição para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência".
- A questão central dos autos, a prescrição intercorrente na execução, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas teses possuem caráter vinculante.
- Embora o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos pelo Reclamante tenham sido negados ou não admitidos, tal resultado decorreu de óbices processuais, notadamente as Súmulas 7, 282, 356, 284 e 518 do STJ/STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento à apelação de GTK INFORMATICA LTDA. (fls. 11-17).
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-7):
A presente Reclamação é cabível com fulcro no artigo 988, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a sua interposição para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência". A questão central dos autos, a prescrição intercorrente na execução, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas teses possuem caráter vinculante.
Embora o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos pelo Reclamante tenham sido negados ou não admitidos, tal resultado decorreu de óbices processuais, notadamente as Súmulas 7, 282, 356, 284 e 518 do STJ/STF. Em nenhum momento houve a análise do mérito da alegada usurpação do entendimento do STJ pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Desse modo, a decisão da instância ordinária, que afastou a prescrição intercorrente, permanece em direta contrariedade aos precedentes vinculantes do STJ, e a Reclamação se configura como o único instrumento processual hábil a assegurar a autoridade das decisões desta Corte Superior e a integridade da ordem jurídica.
..
A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao afastar a prescrição intercorrente nos autos da execução, contrariou de forma manifesta e direta o entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Corte Especial e as Seções de Direito Privado e Público do STJ já se manifestaram exaustivamente sobre a prescrição intercorrente, fixando teses claras e objetivas que devem ser observadas pelos tribunais inferiores, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses, cuja aplicação é obrigatória:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1
[trecho intermediário suprimido]
julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)
Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 15/9/2025 (fl. 1) contra decisão proferida nos autos do Processo n. 5001240-83.2020.8.21.0031/RS, que teve seu trânsito em julgado certificado em 2/6/2025, conforme consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao AREsp n. 2.821.522/RS, já baixado por esta Corte à origem.
Assim, considerando a expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.