ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ A SER PRESERVADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
- 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Resultado indicado
Contudo, obstado na origem, o referido apelo recursal subiu ao STJ por força do que após o devido exame, restou desprovido por meio AREsp 2.752.371/SP de decisão unipessoal da lavra deste signatário, deliberação confirmada em sede de agravo interno e embargos de declaração, pela eg.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13363, 9587, 10496, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ A SER PRESERVADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
1.1. É inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 543/545, que indeferiu liminarmente a presente reclamação.
Em síntese, o presente instrumento foi ajuizado pelo ora agravante em face de decisão proferida pelo r. juízo de direito da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0095621-16.2003.8.26.0100.
Alegou o insurgente que o bem imóvel objeto de constrição judicial no citado cumprimento de sentença reputa-se impenhorável em razão de sua qualificação como bem de família. Entendeu, assim, aplicável ao caso o enunciado da Súmula n.º 486 deste STJ. Requereu, em caráter liminar, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação (fls. 3/28).
Às fls. 543/545, este signatário indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de seus correlatos requisitos.
Nas razões do agravo interno (fls. 551/565), o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Entende satisfeito os requisitos para manejo da reclamação. Argumenta que apresentou, adequadamente, a inobservância a enunciado de Súmula deste STJ. Requer, ao final, o seu provimento a fim de julgar procedência o presente instrumento jurídico.
A impugnação está acostada às fls. 569/576.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA -
[trecho intermediário suprimido]
qual seja, a impenhorabilidade de bem de família.
Contudo, obstado na origem, o referido apelo recursal subiu ao STJ por força do que após o devido exame, restou desprovido por meio AREsp 2.752.371/SP de decisão unipessoal da lavra deste signatário, deliberação confirmada em sede de agravo interno e embargos de declaração, pela eg. Quarta Turma, cujo acórdão foi publicado em 10/11/2025.
Afigura-se, portanto, - por ausência de seus correlatos requisitos - inviável o manejo da presente reclamação com o desiderato de obter a reforma da decisão ora impugnada utilizando-se de instrumento processual inidôneo ao fim colimado.
Na mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl 43352/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/06/2023; AgInt na Rcl 44175/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/04/2023; AgInt nos EDcl na Rcl 42878/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/03/2023.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.