DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ ANTONIO COUZO AREVALO JUNIOR, com amparo no art — Rcl Rcl 49906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ ANTONIO COUZO AREVALO JUNIOR, com amparo no art.
- Ilona Marcia Bittencourt Cruz, Turma Recursal Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 11/09/2025) Na presente reclamação, a defesa sustenta, em síntese, que, a par de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art.
- 5º, LV, da CF), da primazia da decisão de mérito (art.
- 4º do CPC), da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, o julgado do TJ/SP também adotou interpretação da lei federal dissonante da assentada na jurisprudência do STJ sobre o tema.
Resultado indicado
988, II, do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: RECEPTAÇÃO CULPOSA - intempestividade do recurso - petição de interposição desacompanhada das razões recursais, que foram apresentadas depois de quarenta dias - irrelevância do fato de as razões terem sido apresentadas dentro do prazo legal - inadmissibilidade - inteligência do § 1º, do artigo 82, da Lei nº 9.099/1995 - é pacífico o entendimento desta Turma Recursal de que as regras previstas nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Penal não se aplicam aos processos de competência do Juizado Especial Criminal - recurso não conhecido. (Apelação Criminal nº 0000194-75.2025.8.26.0405, Rela.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11959
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ ANTONIO COUZO AREVALO JUNIOR, com amparo no art. 988, II, do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
RECEPTAÇÃO CULPOSA - intempestividade do recurso - petição de interposição desacompanhada das razões recursais, que foram apresentadas depois de quarenta dias - irrelevância do fato de as razões terem sido apresentadas dentro do prazo legal - inadmissibilidade - inteligência do § 1º, do artigo 82, da Lei nº 9.099/1995 - é pacífico o entendimento desta Turma Recursal de que as regras previstas nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Penal não se aplicam aos processos de competência do Juizado Especial Criminal - recurso não conhecido.
(Apelação Criminal nº 0000194-75.2025.8.26.0405, Rela. Desa. Ilona Marcia Bittencourt Cruz, Turma Recursal Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 11/09/2025)
Na presente reclamação, a defesa sustenta, em síntese, que, a par de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, o julgado do TJ/SP também adotou interpretação da lei federal dissonante da assentada na jurisprudência do STJ sobre o tema.
Assevera que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a apresentação tardia das razões recursais não configura intempestividade, mas sim irregularidade sanável, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo legal. Invoca, em amparo a sua tese, julgados desta Corte no AgRg no AREsp 1.079.374/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/03/2018 e no AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 07/10/2015.
Pede, ao final:
1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão que não conheceu do recurso de apelação;
2. O reconhecimento da violação à jurisprudência consolidada do STJ, com a consequente determinação ao Colégio Recursal para que receba e julgue o recurso de apelação interposto pelo Reclamante;
3. A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 989 do CPC;
4. Ao final, o julgamento procedente da presente reclamação, com a confirmação da tutela e a restauração do direito ao duplo grau de jurisdição.
(e-STJ fls. 4/5)
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente
[trecho intermediário suprimido]
petição inicial da presente reclamação, envolvem outras partes.
Ademais, em consulta processual pelo nome do ora reclamante, não foram encontrados registros de outros processos que tenham aportado a esta Corte relacionados a seu caso concreto além da presente reclamação e do AREsp n. 672.310/SP (Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma do STJ) e do REsp n. 1.580.011/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma do STJ).
Ante o exposto e diante da ausência de interesse processual na modalidade "adequação", não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.
Cientifiquem-s e o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.