DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA contra decisão proferi… — Rcl Rcl 49908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA contra decisão proferida Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa - PB, nos autos da Ação Penal n.
- O reclamante alega que o juízo de primeiro grau teria descumprido decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.
- 901.602/PB, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que declarou a nulidade das filmagens utilizadas como prova, em razão da quebra da cadeia de custódia, determinando o seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão sem a utilização do material anulado.
- Sustenta que, não obstante a determinação, a autoridade reclamada teria se limitado a determinar que os elementos probatórios fossem desconsiderados, sem proceder ao efetivo desentranhamento, determinando o prosseguimento do feito e intimando as partes para apresentação de alegações finais.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA contra decisão proferida Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa - PB, nos autos da Ação Penal n. 0012364-67.2013.8.15.2002.
O reclamante alega que o juízo de primeiro grau teria descumprido decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 901.602/PB, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que declarou a nulidade das filmagens utilizadas como prova, em razão da quebra da cadeia de custódia, determinando o seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão sem a utilização do material anulado.
Sustenta que, não obstante a determinação, a autoridade reclamada teria se limitado a determinar que os elementos probatórios fossem desconsiderados, sem proceder ao efetivo desentranhamento, determinando o prosseguimento do feito e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Assevera, ainda, que, embora o setor de tecnologia do Tribunal de origem tenha indicado solução viável para a retirada dos documentos digitalizados, o juízo teria deixado de adotar a providência e manteve a denúncia fundada em provas já declaradas ilícitas.
Aduz que a determinação judicial de simples desconsideração dos elementos probatórios não satisfaz a ordem deste Tribunal Superior, que exige o desentranhamento formal das provas ilícitas e de todos os elementos delas derivados.
Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais na ação penal de origem. No mérito, requer a procedência da reclamação, para que seja determinado ao juízo reclamado o imediato desentranhamento das provas declaradas nulas no HC n. 901.602/PB, bem como dos demais elementos delas derivados ou por elas contaminados (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 901.602/PB, foi expresso ao declarar a nulidade das filmagens utilizadas na Ação Penal n. 0012364-67.2013.8.15.2002, pela quebra da cadeia de custódia, determinando o retorno dos autos ao magistrado de origem para nova decisão, sem a utilização da prova a ser desentranhada. Confira-se (fls. 35-41):
"Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia, declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia, bem como o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para nova decisão, sem a utilização da prova a ser desentranhada."
A determinação, portanto, não se limita à mera
[trecho intermediário suprimido]
erada recurso a serviço da Justiça, destinada a garantir a efetividade das garantias constitucionais do jurisdicionado, e não obstáculo à adoção de providências essenciais, como o devido desentranhamento dos elementos probatórios declarados ilícitos.
Dessa forma, a providência adotada pelo juízo reclamado consistente em manter os documentos e apenas desconsiderá-los não atende ao comando expresso deste Tribunal Superior, o que configura descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus n. 901.602/PB.
Ante o exposto, nos termos do art. 191 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo procedente a presente reclamação para determinar ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa/PB que cumpra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 901.602/PB nos exatos termos ali estabelecidos, procedendo ao desentranhamento integral das filmagens utilizadas e vedando a sua manutenção nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.