DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por EDSON SILVA SOUZA, com amparo no art — Rcl Rcl 49909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por EDSON SILVA SOUZA, com amparo no art.
- 988, II, do CPC, impugnando decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que reconheceu a regularidade de sua prisão e, por se tratar de mandado de captura decorrente de sentença penal transitada em julgado, que, nos autos da Ação Penal nº 0000078-82.2007.805.0244, condenou o réu a pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
- Alega a defesa que a decisão reclamada contraria a Resolução CNJ n.
- Argumenta que, a despeito de o magistrado responsável pela audiência de custódia ter considerado válida a prisão em virtude de o ora reclamante não ter sido encontrado em sua residência por oficial de justiça em prévia tentativa de intimação da condenação, uma única tentativa frustrada de intimação não permitiria concluir que ele estava foragido e não autorizaria o descumprimento do disposto na Resolução CNJ n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3387
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por EDSON SILVA SOUZA, com amparo no art. 988, II, do CPC, impugnando decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que reconheceu a regularidade de sua prisão e, por se tratar de mandado de captura decorrente de sentença penal transitada em julgado, que, nos autos da Ação Penal nº 0000078-82.2007.805.0244, condenou o réu a pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Alega a defesa que a decisão reclamada contraria a Resolução CNJ n. 474/2022.
Argumenta que, a despeito de o magistrado responsável pela audiência de custódia ter considerado válida a prisão em virtude de o ora reclamante não ter sido encontrado em sua residência por oficial de justiça em prévia tentativa de intimação da condenação, uma única tentativa frustrada de intimação não permitiria concluir que ele estava foragido e não autorizaria o descumprimento do disposto na Resolução CNJ n. 474/2022, que determina seja ele intimado para o cumprimento da pena.
Pede, assim, a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão expedido contra o ora reclamante, determinando-se que o juízo reclamado o intime para apresentação voluntária, na forma do disposto na Resolução CNJ 474/2022.
No mérito, requer a procedência da reclamação, para que que seja confirmada a violação à Resolução CNJ nº 474/2022 e determinada a revogação da prisão ilegal.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(..)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
[trecho intermediário suprimido]
que tenham aportado a esta Corte relacionados a seu caso concreto além da presente reclamação.
Inviável também a concessão de habeas corpus de ofício, pois não há nos autos evidência de que a controvérsia posta nos autos tenha sido objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o que não permite a manifestação desta Corte sobre o tema, nesta etapa do processo, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto e diante da ausência d e interesse processual na modalidade "adequação", não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado da Bahia e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.