ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reclamação. controle de aplicação de jurisprudência e sucedâneo recursal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. controle de aplicação de jurisprudência e sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante sustenta que a reclamação visava corrigir violação direta e imediata a julgado paradigma da Corte Especial (EREsp n. 1.934.994/SP), alegando que o precedente seria de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
3. Requer a retratação da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado para preservar a autoridade do julgado paradigma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório.
III. Razões de decidir
5. A reclamação, nos termos do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência, não sendo cabível para controlar a aplicação de jurisprudência no caso concreto, tampouco se presta a sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório.
2. A reclamação é cabível apenas para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, f; CPC, art. 927, III, art. 988; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/03/2021; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 04/09/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.927/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.