DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARINALDO ALVES DE LIMA, pela qual se insurge contra a dec… — Rcl Rcl 49914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARINALDO ALVES DE LIMA, pela qual se insurge contra a decisão da 8ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A decisão reclamada foi proferida nos autos do recurso inominado cível 5001119-62.2023.4.03.6311, interposto pela parte reclamante contra sentença que, a despeito de julgar parcialmente procedente o pedido formulado no bojo da ação previdenciária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
- 26/28) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao entendimento de que não haveria comprovação de que a parte reclamante seria hipossuficiente para o pagamento das custas judiciais.
- 16): A) A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, via tutela recursal para evitar o trânsito em julgado;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARINALDO ALVES DE LIMA, pela qual se insurge contra a decisão da 8ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A decisão reclamada foi proferida nos autos do recurso inominado cível 5001119-62.2023.4.03.6311, interposto pela parte reclamante contra sentença que, a despeito de julgar parcialmente procedente o pedido formulado no bojo da ação previdenciária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A decisão reclamada (fls. 26/28) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao entendimento de que não haveria comprovação de que a parte reclamante seria hipossuficiente para o pagamento das custas judiciais.
A parte reclamante alega que a decisão reclamada, ao manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, divergiu do entendimento adotado em diversos julgados desta Corte, mormente em relação aos REsps 2.001.930/SP e 723.751/RS e ao AgInt no AREsp 1.995.577/RS, e ofendeu o princípio do acesso à jurisdição, visto que a decisão reclamada "desconsiderou sua real situação financeira, incluindo os diversos descontos obrigatórios e despesas essenciais, os quais comprometem significativamente sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento" (fl. 14).
Requer, por fim (fl. 16):
A) A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, via tutela recursal para evitar o trânsito em julgado;
B) Seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente julgados deste Tribunal REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0 e afronta direta ao § 2º do art. 99 do CPC/2015 e art. 998 do CPC, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos;
B) Concessão da gratuidade justiça ao reclamante com base no 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e DECLARAÇÃO DE POBREZA em anexo, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, correlacionada diretamente ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), o qual constitui cláusula pétrea e se apresenta como pressuposto para a concretização de todos os demais direitos fundamentais.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
como agravo interno, o qual se nega provimento.
(PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021, sem grifos no original.)
Está claro que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte Superior, a parte reclamante busca, na realidade, a reforma do julgado objeto da reclamação, provimento esse incompatível com a natureza do presente instrumento processual.
É importante ressaltar que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 3/10/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Prejudicado o pedido suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.