DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VALDEMAR VICENTE VIEIRA contra acórdão da 4ª Turma Recursa… — Rcl Rcl 49925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VALDEMAR VICENTE VIEIRA contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás nos autos do Recurso Inominado n.
- Sustenta o reclamante, em síntese, o cabimento da Reclamação para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ, à luz do RE 571.572 QO-ED/BA e das Resoluções 12/2009 e 03/2016.
- Alega a necessidade de sobrestamento do feito por força do Tema n.
- Argumenta que "presente recurso de reclamação DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE quanto a suspensão de matéria afetada e ao posicionamento dos valores de danos morais" (fl.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7617, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por VALDEMAR VICENTE VIEIRA contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás nos autos do Recurso Inominado n. 5018603-03.2017.8.09.0135.
Sustenta o reclamante, em síntese, o cabimento da Reclamação para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ, à luz do RE 571.572 QO-ED/BA e das Resoluções 12/2009 e 03/2016. Alega a necessidade de sobrestamento do feito por força do Tema n. 954, nos termos do art. 1037 do CPC. Argumenta que "presente recurso de reclamação DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE quanto a suspensão de matéria afetada e ao posicionamento dos valores de danos morais" (fl. 5).
Requer (fl. 12):
a) - Que seja suspensa a presente lide até o julgamento final pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do TEMA 954 DO STJ, nos termos do Artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
b) - Caso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, requer que seja analisadas as razões de fato e de direito que ensejaram a interposição da presente Reclamação, pede-se que seja o e. Acórdão dos autos nº 5018603-03.2017.8.09.0135, em tramite na 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, TOTALMENTE REFORMADO, a fim de que se promova a mais lídima Justiça, vindo a arbitrar os danos morais e assim esta Corte fixe-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os vários precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, quanto ao valor de danos morais devidos pela cobrança indevida de serviços nunca contratados;
c) - O julgamento pela procedência da presente Reclamação, nos termos das Resoluções 12/2009 e 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, cassando-se a decisão a quo, como medida eficaz e adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, tornando definitiva a justiça buscada por esta Recorrente, por ser de direito e justiça.
d) - Requer também a condenação da Ré nas custas processuais, bem como nos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, à base de 20% (vinte por cento), por ser de direito e merecida justiça.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela Presidência desta Corte (fls. 335-336).
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 7/6/2021. AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.596/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. DISCUSSÃO ACERC A DE DANO MORAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIA TAMBÉM IMPRÓPRIA PARA DISCUTIR SUPOSTA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECUSO REPETITIVO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.