DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DANILO OLIVEIRA PENHA contra decis… — Rcl Rcl 49929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DANILO OLIVEIRA PENHA contra decisão da 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl.
- FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TURMA COM DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO.
- Improvido o agravo interno e rejeitados os embargos de declaração opostos.
- 3-7): A presente Reclamação busca preservar a autoridade da jurisprudência do STJ, em especial precedente vinculante da Corte Especial sobre astreintes vencidas, diante de acórdão/decisão da Turma Recursal que suprimiu integralmente a multa diária já consolidada, contrariando a orientação desta Corte (CPC, art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10671, 9585, 7681, 9607, 13070
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DANILO OLIVEIRA PENHA contra decisão da 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl. 9):
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO INCORRETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIR. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TURMA COM DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Improvido o agravo interno e rejeitados os embargos de declaração opostos.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-7):
A presente Reclamação busca preservar a autoridade da jurisprudência do STJ, em especial precedente vinculante da Corte Especial sobre astreintes vencidas, diante de acórdão/decisão da Turma Recursal que suprimiu integralmente a multa diária já consolidada, contrariando a orientação desta Corte (CPC, art. 988, §5º, II; RISTJ, arts. 187 a 192).
Pedido subsidiário de remessa por declínio de competência, caso Vossa Excelência entenda aplicável a Resolução STJ/GP nº 3/2016 (competência das Câmaras Reunidas/Seção Especializada dos TJs para reclamações contra Turmas Recursais), requer-se, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão competente do TJ/BA (CPC, art. 64, §3º), preservando-se a tutela de urgência deferida por este STJ até a efetiva redistribuição.
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Em ação de obrigação de fazer, foi fixada multa diária (astreintes) para compelir a ré ao cumprimento da ordem judicial.
Em sede de cumprimento de sentença, a Interessada opôs embargos à execução, que foram acolhidos para reconhecer excesso/convertê-la em perdas e danos e suprimir integralmente as astreintes, com extinção da execução.
O Reclamante interpôs Recurso Inominado, monocraticamente negado na 4ª Turma Recursal/BA; o Agravo Interno foi igualmente desprovido e os Embargos de Declaração rejeitados, consolidando a extinção das multas diárias já vencidas.
O decisum impugnado esvaziou a finalidade coercitiva da multa e contrariou a jurisprudência vinculante do STJ acerca do regime das astreintes no CPC/2015.
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O art. 537, §1º, do CPC autoriza ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa para ajustá-la no futuro (multa vincenda). A Corte Especial do STJ firmou, de modo vinculante, que não é lícita a redução/supressão retroativa do valor acumulado da multa já vencida, por vulnerar a efetividade da tutela e estimular a
[trecho intermediário suprimido]
que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual está vinculada a Turma Recursal, para os fins de direito.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.