DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Mendes e Montorsi Construtora e Incorporadora Ltda, com fu… — Rcl Rcl 49935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Mendes e Montorsi Construtora e Incorporadora Ltda, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, "em face dos atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista a sua manifesta infringência aos dispositivos constitucionais da garantia ao acesso a jurisdição, consubstanciados na Lei 1.060/50" (fl.
- 2), em decorrência do indeferimento de seu pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos do Processo n.
- 0801161-81.2024.8.19.0061, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10086, 14914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Mendes e Montorsi Construtora e Incorporadora Ltda, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, "em face dos atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista a sua manifesta infringência aos dispositivos constitucionais da garantia ao acesso a jurisdição, consubstanciados na Lei 1.060/50" (fl. 2), em decorrência do indeferimento de seu pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos do Processo n. 0801161-81.2024.8.19.0061, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
Sustenta a reclamante que a decisão reclamada, "ao indeferir a gratuidade com base em critérios objetivos e sem oportunizar ao reclamante a comprovação de sua condição de hipossuficiência, diverge do entendimento do STJ" firmado no Tema repetitivo n. 1.178, no sentido de que, "havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juízo deve oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando as razões para o afastamento da presunção" (fl. 8).
Alega, ainda, que (fl. 10):
No caso em tela temos uma idosa de 94 anos, doente, estando em uma home car, porém, o ato de cobrança de custas e tão costumeiro, que não se dignaram analisar o caso em tela.
Nesse fio, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República c/c as Leis n. 6.707/1950, 7.115/1983, 7.510/1986 e art. 4º, e seus parágrafos, da Lei n. 1.060/1950, afirma que os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça estão presentes.
Por fim, requer (fl. 22):
a) Em sede de liminar, seja deferido o efeito suspensivo da decisão da 3º Vara Cível de Teresopolis, no processo nº. 0801161-81.2024.8.19.0061, e prosseguimento do feito, até o julgamento desta reclamação.
b) Seja comunicado a decisão liminar ao órgão jurisdicional reclamado, até decisão final neste processo (art. 188, I, RISTJ)
c) Que seja colhida as informações do órgão jurisdicional reclamado
d) A manifestação do Ministério Público Federal, e o parecer da ilustre Procuradoria Geral da República, nos termos exigidos pelo RISTJ.
e) Com relação ao mérito, seja DECLARA NULA a decisão do processo 0801161- 81.2024.8.19.0061, haja vista, confrontante com a jurisprudência desta corte.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (fl. 49).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no
[trecho intermediário suprimido]
de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.