DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado… — Rcl Rcl 49936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, proferido nos seguintes termos (fl.
- A parte reclamante sustenta violação da Súmula n.
- 543/STJ e da jurisprudência desta Corte Superior (REsp n.
- A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n.
Resultado indicado
30): RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência Recurso da autora, buscando a reforma do julgado Descabimento Contrato de financiamento que foi objeto de distrato entre as partes Controvérsia sobre a responsabilidade das partes e a cobrança da taxa de corretagem Recorrente que enfrentou dificuldades para a liberação do financiamento Ausência de prova de que a demora na liberação do financiamento tenha ocorrido por culpa dos recorridos Rescisão e distrato que não podem ser atribuídos ao recorridos, ocorrendo por ato de livre volição da recorrente - Igualmente, alteração unilateral do contrato pela parte recorrida que não restou demonstrada Pagamento da comissão de corretagem que é responsabilidade do comprador Não demonstrada a falha na prestação do referido serviço Dano moral Inocorrência Ausência de ato ilícito que possa ser atribuído aos recorridos Inexistência de dano à honra ou a direito de personalidade da recorrente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433, 9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, proferido nos seguintes termos (fl. 30):
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência Recurso da autora, buscando a reforma do julgado Descabimento Contrato de financiamento que foi objeto de distrato entre as partes Controvérsia sobre a responsabilidade das partes e a cobrança da taxa de corretagem Recorrente que enfrentou dificuldades para a liberação do financiamento Ausência de prova de que a demora na liberação do financiamento tenha ocorrido por culpa dos recorridos Rescisão e distrato que não podem ser atribuídos ao recorridos, ocorrendo por ato de livre volição da recorrente - Igualmente, alteração unilateral do contrato pela parte recorrida que não restou demonstrada Pagamento da comissão de corretagem que é responsabilidade do comprador Não demonstrada a falha na prestação do referido serviço Dano moral Inocorrência Ausência de ato ilícito que possa ser atribuído aos recorridos Inexistência de dano à honra ou a direito de personalidade da recorrente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A parte reclamante sustenta violação da Súmula n. 543/STJ e da jurisprudência desta Corte Superior (REsp n. 1.599.511/SP e AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS).
Requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.