DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ELIEZER SOUSA ABELHA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL C… — Rcl Rcl 49937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ELIEZER SOUSA ABELHA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl.
- PREPARO RECURSAL RECOLHIDO FORA DO PRAZO LEGAL E DE FORMA PARCIAL.
- INTEMPESTIVIDADE E INSUFICIÊNCIA NO PAGAMENTO.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7681, 9163, 9518, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por ELIEZER SOUSA ABELHA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 16):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO FORA DO PRAZO LEGAL E DE FORMA PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE E INSUFICIÊNCIA NO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TARDIA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-11):
O recorrente moveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor do recorrido, registrada sob a numeração 1006635-69.2023.8.26.0229.
O processo em tela decorreu do não pagamento, da obrigação de fazer/pagar do recorrido em conformidade com o título extrajudicial executado, afrontando em especial o artigo 39, inciso III, do CDC. Configurando-se ato ilícito indenizável, nos termos da referida súmula, o autor ingressou judicialmente para receber os valores a título de seus serviços de pintura realizados ao recorrido.
Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Hortolândia julgou improcedente a demanda (doc.3) por entender que a causa era complexa e deveria ingressar rito comum e não no juizado especial. Ocorre que, se trata de ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa não supera o piso estabelecido, como não houve pedido de perícia.
Foi interposto recurso inominado em face a sentença de improcedência, recolhido preparo, o MM Juiz Singular aduziu que o preparo foi a menos, ou seja, faltaram uma diferença muito pequena no recolhimento do preparo recursal, julgando o, assim, deserto. Como também, o MM Juiz a quo não permitiu o complemento do preparo, haja vista, o Enunciado mencionado por ele para justificar a deserção fora cancelado. Assim, prevalecendo o artigo 1007 do CPC. E, o preparo já havia sido complementado, mas ignorou-se o MM. Juízo Singular. Opostos embargos declaração e adveio a negativa .. .
Em grau recursal, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou conhecido e não-provido o Recurso Inominado autoral, mantendo a sentença de primeiro grau em seus fundamentos.
Todavia, as decisões afrontam a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.