DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl — Rcl Rcl 49940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl.
- INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE REGIONAL A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Alegando para tanto, que a decisão não enfrentou pontos essenciais, como a explicação sobre o cabimento da reclamação para garantir a autoridade da tese firmada no Tema 473 do STJ, bem como a constatação de que a reclamante não precisava ter sido parte no processo originário do referido tema.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10243, 6104, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 155):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE REGIONAL A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O embargante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão. Alegando para tanto, que a decisão não enfrentou pontos essenciais, como a explicação sobre o cabimento da reclamação para garantir a autoridade da tese firmada no Tema 473 do STJ, bem como a constatação de que a reclamante não precisava ter sido parte no processo originário do referido tema. Aduz também omissão quanto ao reconhecimento de que houve esgotamento da via recursal ordinária, inclusive com a interposição de Recurso Especial, afastando, portanto, a tese de uso da reclamação como sucedâneo recursal.
Por fim, requer a correção dos vícios apontados, incluindo eventual erro material, e o devido prequestionamento da matéria para fins recursais.
Impugnação às fls. 186-188.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como, para corrigir erro material.
Deve o embargante, portanto, ao apontar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto em que a decisão embargada incorreu no vício alegado, não bastando a mera alegação de existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, com base no inconformismo diante da decisão proferida.
No caso, não se antevê obscuridade/contradição ou omissão no decisum embargado.
Na espécie, a decisão embargada não conheceu da reclamação, decidindo a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fl. 155-164):
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) "processar e julgar, originariamente, a reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões".
De forma consonante, o do Regimento Interno do Superior art. 187 Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que "para resguardar a competência do Tribunal, assegurar a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidentes de assunção de competência, caberá reclamação da parte
[trecho intermediário suprimido]
rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/10/2021).
De esclarecer que, diante do não cabimento da reclamação, não se poderia, por óbvio, avançar no exame da matéria de mérito suscitada pela reclamante, razão pela qual não se constatam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, procedimento que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Desse modo, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.