ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que a reclamação não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem.
- A utilização da reclamação como instrumento para revisar decisões judiciais de instâncias inferiores, especialmente em casos de suposta afronta a precedente vinculante do STJ.
Resultado indicado
3.Agravo Interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5955, 8843, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que a reclamação não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. A utilização da reclamação como instrumento para revisar decisões judiciais de instâncias inferiores, especialmente em casos de suposta afronta a precedente vinculante do STJ.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle ou revisão de decisões judiciais de instâncias inferiores, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do tribunal, conforme previsto no art. 988 do CPC.
4. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, mesmo em hipóteses de temas repetitivos, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NADIR DIONÍSIA PEDROSO DE CARVALHO e outros contra decisão de fls. 202-204, que não conheceu da reclamação.
Alega que a decisão agravada desconsiderou o esgotamento da instância ordinária, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de "despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória", tornando irrecorrível a determinação de primeiro grau e justificando o cabimento da reclamação para garantir a autoridade de precedente do STJ (fls. 208-211).
Sustenta aderência direta ao Tema Repetitivo n. 1.074 do STJ, porque o juízo a quo condicionou a análise da justiça gratuita à apresentação de avaliação fiscal do imóvel e à juntada de certidão de pagamento/desoneração do ITCMD, exigência que afronta a tese vinculante fixada no REsp 1.896.526/DF (fls. 209-210).
Aduz que a
[trecho intermediário suprimido]
pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3.Agravo Interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48801-MA, DJEN 18.08.2025).
É pacífico que a reclamação é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia.
Ademais, o esgotamento dos recursos na origem não impede a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, bastando observar que a pretensão da parte autora extrapola as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 e respectivos incisos, do CPC, cuja pretensão está assentada na isenção do pagamento das custas do inventário pelo próprio espólio.
Ante o exposto nego provimento ao agravo interno e advirto à parte que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes ou protelatórios dará ensejo à aplicação de penalidades referentes à litigância de má-fé.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.