DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por REGINALDO COELHO DE ARAUJO, em que fi… — Rcl Rcl 49947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por REGINALDO COELHO DE ARAUJO, em que figura como autoridade reclamada a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- O reclamante pretende a reforma do entendimento da Turma Recursal, alegando que a Turma Recursal teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a coisa julgada material sobre período de trabalho especial entre 2018 e 2019, distanciando-se do que foi decidido no Tema 629 do STJ.
- Requer , a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.
- Concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por REGINALDO COELHO DE ARAUJO, em que figura como autoridade reclamada a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
O reclamante pretende a reforma do entendimento da Turma Recursal, alegando que a Turma Recursal teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a coisa julgada material sobre período de trabalho especial entre 2018 e 2019, distanciando-se do que foi decidido no Tema 629 do STJ.
Requer , a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.
Concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à e-STJ fl. 127.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", nos termos do art. 988, IV, CPC.
Na hipótese, a parte reclamante almeja a reforma da decisão proferida por Turma Recursal, que deu provimento ao seu recurso da autarquia para extinguir o processo sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da existência de coisa julgada a respeito dos períodos de trabalho postulados (e-STJ fl. 29). Diante do aludido desfecho, vem propor a presente reclamação, baseando-se em descumprimento de jurisprudência desta Corte.
No entanto, não há como processar a presente ação, visto que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte, busca o autor , na realidade, a reforma do julgado recla mado, pretendendo provimento diverso daqueles possíveis em sede de reclamação.
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto, em que se objetiva a reforma de julgado de Turma Recursal.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a expedição de RPV autônoma visando ao pagamento de honorários contratuais.
2. Alega o insurgente que o julgado em avilte afrontou a jurisprudência firmada a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A inconformidade deveria ter sido manejada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 18450/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/08/2014).
Impende registrar que, "no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10259/2001" (AgInt na Rcl 34403/DF, r el. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018).
Ant e o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
PREJUDICADO o exame do pedido liminar.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.