DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por JOAQUIM CESARLENO CARDOSO, com amparo no art — Rcl Rcl 49948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por JOAQUIM CESARLENO CARDOSO, com amparo no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, apontando ato omissivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Juízo de Direito da Comarca de Salinas/MG.
- Narra ter sido preso em 15/9/2025, em sua residência, na Comarca de Coronel Mutá/MG, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo n.
- 0024583-51.2000.8.22.0005, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4291, 4355, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JOAQUIM CESARLENO CARDOSO, com amparo no art. 988, II, do Código de Processo Civil, apontando ato omissivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Juízo de Direito da Comarca de Salinas/MG.
Narra ter sido preso em 15/9/2025, em sua residência, na Comarca de Coronel Mutá/MG, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo n. 0024583-51.2000.8.22.0005, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.
Assevera que, "em flagrante e inaceitável violação de seus direitos fundamentais, o Reclamante não foi submetido à indispensável audiência de custódia perante a autoridade judicial competente" (e-STJ fl. 2), o que, no seu entender, afronta a um só tempo o art. 310 do CPP, o art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), assim como a autoridade da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e da jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Defende o cabimento da reclamação ao argumento de que um "Habeas Corpus impetrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais esbarraria na provável alegação de incompetência para deliberar sobre uma prisão decretada por autoridade judiciária de outro estado" (e-STJ fl. 3) e, de outro lado, "se impetrado no Tribunal de Justiça de Rondônia, este argumentaria não ser a autoridade coatora no que tange à omissão da audiência de custódia, ato este ocorrido sob a jurisdição mineira" (e-STJ fl. 4).
Sustenta, nessa linha, que a "Reclamação, portanto, surge como o remédio heroico para romper esse impasse, convocando esta Corte Superior a exercer seu papel de guardiã da uniformidade da jurisprudência e de fazer valer suas próprias decisões, garantindo que um direito fundamental não se perca em um labirinto de competências" (e-STJ fl. 4).
Pede, assim, "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento da prisão do Reclamante, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor" (e-STJ fl. 6).
No mérito, requer "a procedência da presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar o ato reclamado e declarar a ilegalidade da prisão, determinando o definitivo relaxamento da custódia do Reclamante por violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 347/DF e à jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a
[trecho intermediário suprimido]
apenas que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí/MG suscitou conflito negativo de competência em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Salinas/MG que se reputou incompetente para conduzir a audiência de custódia do ora Reclamante, preso em local abrangido pela área de atuação do Juízo de Salinas (cfr. Decisão vista às e-STJ fls. 110/113).
Ante o exposto e diante da ausência de interesse processual na modalidade "adequação", não conheço da p resente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/ 3/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e as autoridades apontadas como reclamadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.