DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Leondez Nunes Arruda, com pedido de liminar, amparado no art — Rcl Rcl 49949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Leondez Nunes Arruda, com pedido de liminar, amparado no art.
- 988, II, do CPC, em face de decisão proferida pelo 2º Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.
- 5/6): .. interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA.
- Contra essa decisão, foram opostos primeiros embargos de declaração que foram acolhidos parcialmente; contra a decisão acerca dos primeiros embargos, foi oposto novo recurso horizontal que não foi conhecido, ocasião em que o Vice-Presidente determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, vedando expressamente a interposição de novos recursos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10010, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Leondez Nunes Arruda, com pedido de liminar, amparado no art. 988, II, do CPC, em face de decisão proferida pelo 2º Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n. 0000564-12.2009.8.05.0078.
Narra o reclamante que (fls. 5/6):
.. interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA. Contra essa decisão, foram opostos primeiros embargos de declaração que foram acolhidos parcialmente; contra a decisão acerca dos primeiros embargos, foi oposto novo recurso horizontal que não foi conhecido, ocasião em que o Vice-Presidente determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, vedando expressamente a interposição de novos recursos.
Não obstante, o Reclamante protocolou tempestivamente Agravo em Recurso Especial (ID 83701351 nos autos eletrônicos). Ocorre que, em 27/08/2025, a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando a desconsideração do Agravo em Recurso Especial, a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à origem.
Nessa linha de ideias, afirma que "a autoridade reclamada impediu a remessa do Agravo em Recurso Especial ao STJ, usurpando a competência constitucional desta Corte para o exame da admissibilidade e do mérito do recurso especial" (fl. 6).
Daí formular os seguintes pedidos (fl. 8):
V.1. Em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, em especial a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos;
V.2. Em caráter liminar a determinação de imediata remessa do Agravo em Recurso Especial ao STJ, assegurando-se o direito de apreciação pelo órgão constitucionalmente competente;
V.3. O conhecimento e processamento da presente Reclamação;
V.4. A concessão de liminar para suspender a baixa dos autos e restabelecer a regular tramitação do AREsp;
V.5. Ao final, a procedência da Reclamação, cassando-se a decisão da 2ª Vice-Presidência do TJ/BA e determinando a remessa do Agravo em Recurso Especial a este STJ. V.6. Notificação do Tribunal de Justiça da Bahia para prestar informações (art. 989, I, CPC); V.7. Intimação do Ministério Público Federal para parecer (art. 989, III, CPC);
V.8. Juntada dos documentos obrigatórios: decisão reclamada, cópia do AREsp, certidão de trânsito, procuração/substabelecimento.
À fl. 221 o reclamante promoveu a ementa da petição inicial, a fim de atribuir valor à causa.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, a reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.
2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 48.543/CE, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 13/10/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.