DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por SIELMARA DUARTE PRATES ITIKAWA, amparada nos artigos 105, … — Rcl Rcl 49964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por SIELMARA DUARTE PRATES ITIKAWA, amparada nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, apontando como autoridade reclamada a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso de apelação interposto para julgar improcedente o pedido de revisão de seu complemento previdenciário.
- Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que houve aplicação equivocada do Tema Repetitivo nº 1.021/STJ.
- Aduz que "8) A tese é inequívoca ao condicionar a inclusão das verbas à recomposição da reserva matemática, cujo valor deve ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
- Tal apuração, por sua natureza, é matéria própria da fase de liquidação de sentença, sendo incompatível com a exigência de prova pré-constituída exauriente na fase de conhecimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por SIELMARA DUARTE PRATES ITIKAWA, amparada nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, apontando como autoridade reclamada a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso de apelação interposto para julgar improcedente o pedido de revisão de seu complemento previdenciário.
Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que houve aplicação equivocada do Tema Repetitivo nº 1.021/STJ.
Aduz que
"8) A tese é inequívoca ao condicionar a inclusão das verbas à recomposição da reserva matemática, cujo valor deve ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Tal apuração, por sua natureza, é matéria própria da fase de liquidação de sentença, sendo incompatível com a exigência de prova pré-constituída exauriente na fase de conhecimento.
9) Ao julgar improcedente o pedido por ausência da juntada das sentenças trabalhistas, a autoridade reclamada criou um requisito não previsto no precedente vinculante, esvaziando o seu conteúdo. A decisão do TJMG, na prática, impede que a Reclamante avance para a fase de liquidação, onde poderia não apenas demonstrar o quantum debeatur (o valor exato do aporte), mas também consolidar a prova do an debeatur (a existência do direito) com a documentação pertinente." (e-STJ fl. 4 - grifou-se).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
Estabelecem as disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."
Da leitura dos autos, observa-se que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo dos reclamantes com o teor do acórdão exarado pela autoridade
[trecho intermediário suprimido]
de 26/5/2025).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.