DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRA - ESPÓLIO, com fundamen… — Rcl Rcl 49965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRA - ESPÓLIO, com fundamento no art.
- 988, IV e V do CPC, contra acórdão prolatado nos EDcl no AgInt no AREsp n.
- 2.835.967/SP pela Quarta Turma do STJ, sob o argumento de que houve equívoco na análise do recurso.
- Alega que não restou examinada a questão dos lucros cessantes, pleiteada desde a exordial e sem a devida impugnação da parte contrária, o que atrairia a presunção de veracidade de que trata o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 988, IV e V do CPC, contra acórdão prolatado nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.835.967/SP pela Quarta Turma do STJ, sob o argumento de que houve equívoco na análise do recurso.
Alega que não restou examinada a questão dos lucros cessantes, pleiteada desde a exordial e sem a devida impugnação da parte contrária, o que atrairia a presunção de veracidade de que trata o art. 341 do CPC. Argumenta que a decisão reclamada deixou de enfrentar a omissão central, que seria a aplicação de precedente qualificado, no caso, o REsp n. 1.919.208/MA.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. Não se verifica, no caso dos autos, quaisquer das hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Demais disso, a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal, devendo ser utilizado o recurso cabível quando o objetivo da insurgência for discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada.
3. Parecer pelo não conhecimento da reclamação.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
Consoante a dicção do art. 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, bem como do art. 988, II do CPC/2015 e art. 187 do RISTJ, somente caberá reclamação para preservação da competência desta Corte Superior e para a garantia da autoridade de suas decisões.
No caso, a reclamante se insurge contra acórdão que julgou desfavoravelmente seu recurso, alegando que teria havido o descumprimento de precedente qualificado.
Ocorre que, como bem pontuado pelo parecer ministerial, "a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal, devendo ser utilizado o recurso cabível quando o objetivo da insurgência for discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada".
Ademais, saliente-se que o precedente invocado - REsp n. 1.919.208/MA - sequer foi examinado como precedente qualificado, mas, ainda que o fosse, também não justificaria o oferecimento da presente reclamação.
Vê-se, portanto, que a hipótese presente não se enquadra em nenhuma daquelas previstas para o cabimento da reclamação.
Com efeito, a reclamação "é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ele é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022 , DJe de 27/10/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.