DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS CARDOSO contra decisão da Presidência … — Rcl Rcl 49967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS CARDOSO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (fl.
- 5-9): O v. acórdão deve ser desconstituído inteiramente, ocorre que o acórdão em questão desconsiderou importantes princípios de proteção à intimidade e à vida privada garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
- Este dispositivo assegura que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, estabelecendo a possibilidade de reparação por danos decorrentes de sua violação.
- Ademais, há repercussão geral no presente caso pois estamos diante de uma plataforma de cobranças que envolve diversos consumidores nacionais e juntamente com isso, diversas queixas e reclamações sobre cobranças altíssimas em residências que nunca tiveram tão elevado padrão de consumo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS CARDOSO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (fl. 12).
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-9):
O v. acórdão deve ser desconstituído inteiramente, ocorre que o acórdão em questão desconsiderou importantes princípios de proteção à intimidade e à vida privada garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo assegura que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, estabelecendo a possibilidade de reparação por danos decorrentes de sua violação.
Ademais, há repercussão geral no presente caso pois estamos diante de uma plataforma de cobranças que envolve diversos consumidores nacionais e juntamente com isso, diversas queixas e reclamações sobre cobranças altíssimas em residências que nunca tiveram tão elevado padrão de consumo. Dessa maneira, o insigne Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição e do estado democrático de direito, deve proceder o julgamento de decisões que venham a contrariar os ideais apregoados pela Lei Maior.
A omissão do acórdão em conceder a tutela de urgência ao Recorrente, uma vez que está correndo risco de ficar sem o fornecimento de energia elétrica com sua família, em decorrência da falha na prestação de serviços da Recorrida que não faz no tempo correto a manutenção dos equipamentos medidores de energia não apenas ignora a gravidade do dano sofrido pela Recorrente, mas também pode ter implicações mais amplas sobre a proteção da dignidade humana e a eficácia das garantias constitucionais. Portanto, é fundamental que a análise do caso leve em conta a reparação justa para casos de violação da intimidade, a fim de assegurar que os direitos dos indivíduos sejam efetivamente respeitados e protegidos.
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Insignes Julgadores, deve a sentença apelada ser integralmente desconstituída, eis que as provas comprovam indubitavelmente o ato ilícito praticado, principalmente tendo em vista que seu débito é mantido e inclusive vem sendo cobrado, o que configura ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR, uma vez que as cobranças indevidas e a restrição de crédito são ilegítimas, devendo serem cessadas Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inc. X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, nos termos do art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão
[trecho intermediário suprimido]
Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.
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7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.086/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo meu.)
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.