DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por RONALDO MARIANO LARANJEIRA, com fu… — Rcl Rcl 49976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por RONALDO MARIANO LARANJEIRA, com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição da República, e na Resolução nº 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE, BEM COMO ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA.
Resultado indicado
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por RONALDO MARIANO LARANJEIRA, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e na Resolução nº 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE, BEM COMO ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO POLICIAL. INOCORRENTE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Para tanto, assevera que "Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88 e da Resolução 12/2009 do STJ, é cabível Reclamação quando acórdão de Turma Recursal diverge de jurisprudência consolidada do STJ. (..) No presente caso, o Reclamante foi submetido a abordagem abusiva, prisão ilegal, algemamento desnecessário, coleta de sangue sem consentimento e encarceramento, vindo a ser absolvido. Mesmo assim, a Turma Recursal afastou o dever de indenizar, desconsiderando a orientação dominante do STJ. " (fls. 2-3).
Por fim, requer (fl. 4): "c)a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido; d) no mérito, a procedência da Reclamação, cassando-se o acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, determinando-se novo julgamento em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelo Reclamante".
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Ainda, dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada
[trecho intermediário suprimido]
que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.