DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente re… — Rcl Rcl 49981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional por entender que o reclamante buscava utilizar o instrumento como sucedâneo recursal.
- O ora agravante sustentou na peça exordial três pontos: (i) aplicação de efeitos absolutos à revelia; (ii) inversão indevida do ônus da prova quanto à autenticidade de documentos (em afronta ao Tema n.
- 1.061 do STJ); (iii) cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica e pela não remessa dos autos ao juízo comum.
- No agravo interno, afirma que a reclamação visa apenas assegurar a autoridade da jurisprudência do STJ, notadamente o Tema n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9596, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional por entender que o reclamante buscava utilizar o instrumento como sucedâneo recursal.
O ora agravante sustentou na peça exordial três pontos: (i) aplicação de efeitos absolutos à revelia; (ii) inversão indevida do ônus da prova quanto à autenticidade de documentos (em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ); (iii) cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica e pela não remessa dos autos ao juízo comum.
No agravo interno, afirma que a reclamação visa apenas assegurar a autoridade da jurisprudência do STJ, notadamente o Tema n. 1.061, requerendo a reforma da decisão para permitir o processamento da reclamação e a concessão de tutela suspensiva.
É o relatório. Decido.
Na presente reclamação, a parte insurge-se contra acórdão da 4ª Turma Recursal Mista do TJ-MS, pretendendo reformá-lo a fim de que seja observado o entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende cabível no caso concreto.
A par do não cabimento de reclamação para fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte, há outro aspecto que deve ser observado.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Reconsidero, pois, a decisão de fls. 178-179, tornando-a sem efeito, a fim de não conhecer da presente reclamação.
Ante o exposto, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, competente para o seu processamento.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 182-189.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.