DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal do TJMS — Rcl Rcl 49981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal do TJMS.
- O reclamante sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao: (i) atribuir efeitos absolutos à revelia, apesar da contestação apresentada; (ii) inverter o ônus da prova quanto à autenticidade de contrato eletrônico, e-mail e cheque, em afronta ao Tema n.
- 1.061 do STJ; (iii) negar produção de prova técnica necessária e não remeter os autos ao juízo comum, em desacordo com o art.
- Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e, ao final, sua cassação, com novo julgamento, conforme a jurisprudência desta Corte, ou, subsidiariamente, a remessa ao juízo comum.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal do TJMS.
O reclamante sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao: (i) atribuir efeitos absolutos à revelia, apesar da contestação apresentada; (ii) inverter o ônus da prova quanto à autenticidade de contrato eletrônico, e-mail e cheque, em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ; (iii) negar produção de prova técnica necessária e não remeter os autos ao juízo comum, em desacordo com o art. 35 da Lei n. 9.099/1995.
Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e, ao final, sua cassação, com novo julgamento, conforme a jurisprudência desta Corte, ou, subsidiariamente, a remessa ao juízo comum.
É o relatório. Decido.
A Reclamação não merece prosperar.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação é cabível apenas para:
(i) preservar a competência do tribunal;
(ii) garantir a autoridade das decisões deste Tribunal;
(iii) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(iv) quando houver acórdão de Turma Recursal estadual que contrariar jurisprudência dominante desta Corte (Resolução STJ nº 12/2009).
No caso, verifica-se que a parte reclamante pretende utilizar a reclamação como meio de rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal, finalidade que não se coaduna com o instituto.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a reclamação não constitui via adequada para reexame do conjunto probatório ou para modificar julgamento de Turma Recursal, e tampouco serve para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.