ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Preservação de competência e autoridade de decisões do STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Reclamação Constitucional. Cabimento. Preservação de competência e autoridade de decisões do STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao negar seguimento ao recurso especial, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar de forma genérica o Tema 280 do STF e ao analisar o mérito do recurso especial, o que seria competência exclusiva do STJ.
3. Sustenta que a reclamação seria cabível para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para revisar decisão de tribunal local que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de usurpação de competência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f" , da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto, não sendo instrumento para revisão de decisões desfavoráveis ou para assegurar a jurisprudência do Tribunal de forma genérica.
6. No caso, a parte reclamante busca, na verdade, rever provimento jurisdicional que considera inadequado, o que é inviável por meio de reclamação constitucional, conforme precedentes do STJ.
7. A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas não configura hipótese de desrespeito a decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo a reclamação utilizada como sucedâneo recursal, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para revisão de decisões desfavoráveis ou para assegurar a jurisprudência do STJ de forma genérica,
[trecho intermediário suprimido]
provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse.
3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.703.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017; grifou-se.)
Como já decidiu a Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/8/2016, a reclamação é cabível para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não se admitindo, todavia, o manejo desta ação com o simples intuito de reexame de questões já decididas no Tribunal local.
Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.