ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Victor Jose de Souza contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação por ele ajuizada (fls.
- O agravante dispõe que, e sem prejuízo do que consta denunciado já na inicial da Reclamação as fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Victor Jose de Souza contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação por ele ajuizada (fls. 224/227).
O agravante dispõe que, e sem prejuízo do que consta denunciado já na inicial da Reclamação as fls. 3/7 dos presentes autos, a Presidência do Tribunal Ordinário Paulista usurpou a competência da Instância Superior, mormente usou o pretexto de aplicar o tema 983 do STJ conquanto negou seguimento ao interposto Recurso Especial na parte alusiva ao dano moral, e assim antecipou a coisa julgada do dano moral ao julgamento do crime então submetido com o Recurso Especial ao STJ, e tal prática efetivamente usurpou a competência Superior vez que a condenação no dano moral esteja a reboque do pendente julgamento criminal (fl. 238).
Ao final da peça recursal, requer o quanto segue: a) sem retratação, conhecer e prover o presente Agravo, assim impondo a reforma para: processar abrindo prazo de resposta ao Órgão Ministerial Público de São Paulo, conhecer e julgar pelo deferimento a perpetrada Reclamação nos próprios termos de sua exordial corroborada pelos documentos com ela encartados nos presentes autos e-STJ (fl. 243).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente reclamo não comporta conhecimento, haja vista a regularidade da certidão emanada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal à fl. 245.
Com efeito, conforme se extrai dos autos (fl. 230), a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 2/10/2025, quinta-feira, e considerada publicada em 3/10/2025, sexta-feira.
Entretanto, esta insurgência foi protocolizada tão somente em 17/10/2025, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 6/10/2025 (segunda-feira) e findou em 10/10/2025 (sexta-feira).
A esse respeito: AgRg no REsp n. 2.207.273/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.