DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por NICOLA FABIANO PALMIERI contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — Rcl Rcl 49989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por NICOLA FABIANO PALMIERI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que, em juízo de admissibilidade de recurso especial, negou-lhe seguimento com base no Tema 1.199 do STF, e na forma do art.
- A parte postulante alega que o recurso especial apresentava fundamentação múltipla e híbrida, envolvendo questões procedimentais, materiais e processuais não alcançadas pelo Tema 1.199 do STF, mas a decisão de origem negou seguimento ao recurso, omitindo o exame dos demais fundamentos recursais.
- Sustenta que a ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta com base no art.
- 11, I e II, da Lei 8.429/1992, e que a Lei 14.230/2021 revogou esses incisos, tornando atípica a conduta imputada.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por NICOLA FABIANO PALMIERI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que, em juízo de admissibilidade de recurso especial, negou-lhe seguimento com base no Tema 1.199 do STF, e na forma do art. 1030, I, b do CPC.
A parte postulante alega que o recurso especial apresentava fundamentação múltipla e híbrida, envolvendo questões procedimentais, materiais e processuais não alcançadas pelo Tema 1.199 do STF, mas a decisão de origem negou seguimento ao recurso, omitindo o exame dos demais fundamentos recursais.
Sustenta que a ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta com base no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992, e que a Lei 14.230/2021 revogou esses incisos, tornando atípica a conduta imputada. Não obstante, o acórdão recorrido manteve a condenação ao requalificar a capitulação para o caput do art. 11 da LIA, violando o art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992, que prevê a nulidade da decisão que condena por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Assevera que opôs embargos de declaração e agravo interno, exaurindo as vias ordinárias, e que a inadmissão do recurso especial, lastreada apenas no Tema 1.199, impediu o exercício da competência do STJ para apreciar as questões federais remanescentes.
Alega que a jurisprudência do STJ admite a reclamação quando o Tribunal de origem impede o processamento de agravo em recurso especial ou cria obstáculos indevidos à análise da admissibilidade pelo STJ.
Narra que a teoria da fundamentação híbrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual apenas se negará seguimento à parte dos fundamentos recursais que está coberta por tema repetitivo ou repercussão geral, cabendo às Cortes Superiores analisar a questão remanescente.
A parte reclamante invoca consolidação jurisprudencial sobre atipicidade superveniente e aplicação das alterações da Lei 14.230/2021 e requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da inadmissão do recurso especial e impedir atos executórios das sanções, diante do risco de perda da função pública e suspensão de direitos políticos, de caráter irreversível.
Ao final, pede a procedência para cassar a decisão do Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, determinando a análise específica dos fundamentos não abrangidos pelo Tema 1.199 e a remessa dos autos ao STJ para exame dos arts. 17, § 10-F, e 9º da Lei 8.429/1992 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Subsidiariamente, pede a avocação do julgamento das questões não cobertas pelo tema e a extinção da ação por atipicidade superveniente.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial relata nele conter alegação de afronta a normas processuais, mas não examina a sua admissibilidade, inexistindo, assim, fundamentos a serem impugnados no agravo em recurso especial.
Por isso, não só o não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser desconstituído, mas a decisão que analisou a admissibilidade do recurso especial deve ser complementada, seguindo-se a disciplina prevista no art. 1.030 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinar que o Tribunal de origem complete a análise da admissibilidade do recurso especial, oportunizando ao recorrente, no caso de inadmissão do recurso, a interposição de novo agravo em recurso especial, intimando, após, o agravado para oferecer resposta no prazo legal e, por fim, não havendo retratação, que remeta os autos a este Tribunal Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.