DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, em que não conhe… — Rcl Rcl 49996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, em que não conheço da presente reclamação.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, em que não conheço da presente reclamação.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que acolheu o pedido da autora, determinando aos réus que apresentem as contas. Decisão mantida no julgamento do recurso. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA OMITIDA. Termo inicial do prazo prescricional da pretensão de prestação de contas referente aos processos que haviam sido arquivados, antes da renúncia do mandato. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se, em se tratando de mandato extinto, da data da cientificação da parte do arquivamento dos autos. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
A parte reclamante alega, em síntese, que "Após a decisão da Presidência do STJ reconhecer a continência e a prevenção com ordem expressa de vinculação ao mesmo Relator para evitar decisões inconciliáveis (CPC, arts. 55, §3º; 57 e 58) , o acórdão reclamado ignorou esse comando. Ao fazê-lo, permitiu que, na ação contida, subsistisse uma orientação incompatível com a ação continente."
Ao final, requer "A CASSAÇÃO do acórdão reclamado na parte em que perpetua comandos incompatíveis com a ação continente, determinando-se a observância efetiva da decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a continência/prevenção e fixou a vinculação ao mesmo Relator, garantindo a uniformidade decisória."
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a
[trecho intermediário suprimido]
se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.