DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por THIAGO FIGUEIREDO BURTON contra ac… — Rcl Rcl 49997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por THIAGO FIGUEIREDO BURTON contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl.
- 1.094): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART.
- 1.015 DO CPC - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A decisão que defere a justiça gratuita não enseja agravo de instrumento, uma vez que o o art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por THIAGO FIGUEIREDO BURTON contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.094):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão que defere a justiça gratuita não enseja agravo de instrumento, uma vez que o o art. 101 do CPC prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento nas hipóteses de indeferimento ou revogação da justiça gratuita.
Não possuindo a pretensão do embargante/agravante natureza defensiva, mas condenatória, é vedada a formulação de reconvenção em inicial de embargos à execução, uma vez que consiste em procedimento de oposição à execução, com procedimento de fundamentação vinculada e às matérias impugnáveis previstas no artigo 917, do Código de Processo Civil.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.127-1.134).
Aduz a parte reclamante que (fls. 9-17):
Diante do pagamento da importância de R$401.500,00, que está na origem (em sede de ação de execução) sendo novamente cobrado por Nabor Bonfante Coelho, forte no art. 940 do Código de Processo Civil e respaldado pela jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 622, do C. STJ, na petição inicial de embargos à execução, o reclamante Thiago Figueiredo Burton apresentou juntamente com as demais teses defensivas, a RECONVENÇÃO onde pugnou pela condenação de Nabor Bonfante Coelho a pagar em dobro face ao valor que recebeu e executa contra o reclamante, sem ressalvar o recebimento dos quatrocentos e um mil e quinhentos reais.
Todavia, data máxima vênia, entendeu equivocadamente a MM. Juíza de Direito de primeiro piso, em decisão interlocutória (já integralmente colacionada no início do presente tópico) ..
Inconformado, o ora reclamante interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tendo este improvido o recurso (e mantido a decisão de primeiro piso), em patente ofensa direta e literal ao art. 940 do Código de Processo Civil e afronta à decisão do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 622.
O que não deve prosperar, posto que esta decisão, com o devido respeito, representa uma afronta direta à autoridade do entendimento vinculante firmado por este Superior Tribunal de Justiça.
..
Conforme narrado no tópico
[trecho intermediário suprimido]
O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.