DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ELBIA SANTOS OLIVEIRA SILVA contra decisão da TURMA RECURSA… — Rcl Rcl 49999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ELBIA SANTOS OLIVEIRA SILVA contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão reclamada, viola a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 479/ STJ.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento (e-STJ fls.
- 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.618/GO, 2ª Seção, DJe 26/8/2020).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por ELBIA SANTOS OLIVEIRA SILVA contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, I, f, da CF e no art. 988 do CPC.
Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão reclamada, viola a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 479/ STJ.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento (e-STJ fls. 312-315).
É o breve relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Outrossim, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a presente reclamação foi proposta em 1/9/2025, quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22 /STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ nº 12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil anterior, sendo que o atual Código Processual disciplina outras espécies de reclamação (art. 988 e seguintes).
3. Desse modo, o uso de reclamação para impugnação de decisões dos Juizados Especiais Cíveis nesta Corte já não possui nenhum suporte, seja legal, seja ao menos regimental.
4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.618/GO, 2ª Seção, DJe 26/8/2020).
Por fim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada
[trecho intermediário suprimido]
prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretende a parte reclamante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, DJe 2/3/2017), o que não se observa na hipótese dos autos.
3. Reclamação não conhecida, com remessa dos autos ao Tribunal competente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.