ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 50005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA ANOTAÇÃO DE FUGA DOS REGISTROS DO RECLAMANTE.
- DECISÃO PARADIGMA QUE DELIMITOU SEU ALCANCE AO PROCESSO N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA ANOTAÇÃO DE FUGA DOS REGISTROS DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO PARADIGMA QUE DELIMITOU SEU ALCANCE AO PROCESSO N. 0037500- 31.2014.8.16.0021. CARÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS PROCESSOS N. 0013893- 91.2011.8.16.0021 E N. 0029054-29.2020.8.16.0021. VIOLAÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BAIXA OU DE DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE ANOTAÇÕES DISCIPLINARES E DE EXTENSÃO DA NULIDADE AOS DEMAIS FEITOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Sandro Quariniri contra a decisão que julgou improcedente a reclamação por ele ajuizada (fls. 81/84).
O agravante dispõe que a decisão agravada incorreu em equívoco de interpretação quanto ao alcance e aos efeitos da decisão proferida por esta Colenda Corte no AgRg no AREsp n. 2.900.145/PR, que reconheceu, de forma expressa, a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de pronúncia, declarando a ilegalidade da custódia e determinando a expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo de prisão. .. Não obstante, a improcedência monocrática da Reclamação sob o argumento de que a decisão paradigma não continha comando expresso de extensão dos efeitos a outros processos. .. Contudo, tal compreensão desconsidera o princípio da eficácia ex tunc da nulidade declarada, bem como os efeitos reflexos automáticos sobre todos os atos derivados do título prisional anulado. .. Além disso, a impossibilidade Lógica e Jurídica de configurar Fuga em que pese o argumento da Relatoria que subsistiam outras condenações que justificariam a custódia. .. Ademais, o Juízo da execução reconheceu que o agravante possuía direito à progressão desde 26/9/2022, mas
[trecho intermediário suprimido]
de fl. 18 (fls. 82/84).
Conforme aferido, a decisão monocrática observou fielmente os contornos da decisão paradigma, deu efetividade ao dispositivo de fl. 18 e evidenciou a inexistência de comando de extensão ou de baixa automática de registros disciplinares (fls. 82/84). Os argumentos recursais de fls. 95/96 não infirmam tais fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão monocrática de improcedência da reclamação, por não caracterizado descumprimento, direto ou reflexo, da autoridade do AgRg no AREsp n. 2.900.145/PR, cujo dispositivo estabeleceu a expedição de alvará de soltura "caso não haja outro motivo para a prisão do ora agravante" (fl. 18), e não contém, nas fls. 14/ 18, comando expresso de extensão de efeitos a outros processos ou de baixa automática de anotações disciplinares (fls. 82/84). Com fundamento nos arts. 187 e 191, ambos do RISTJ , ficam prejudicados os pedidos acessórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.