DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Sandro Quariniri em desfavor do Juiz de Direito da Vara de… — Rcl Rcl 50005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Sandro Quariniri em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, sustentando que, a despeito do quanto decidido no Agravo em Recurso Especial n.
- 2.900.145/PR, determinou a expedição de contramandado de prisão, manteve a anotação de suposta fuga ocorrida em 25/8/2025 e designou audiência de justificação para apuração de falta grave (fl.
- Argumenta o reclamante que, se não havia título prisional válido, como reconhecido por este STJ, é logicamente impossível cogitar a prática de falta grave consistente em fuga.
- A imputação de tal falta pressupõe o descumprimento de uma ordem judicial legítima, o que foi categoricamente afastado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Sandro Quariniri em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, sustentando que, a despeito do quanto decidido no Agravo em Recurso Especial n. 2.900.145/PR, determinou a expedição de contramandado de prisão, manteve a anotação de suposta fuga ocorrida em 25/8/2025 e designou audiência de justificação para apuração de falta grave (fl. 3).
Argumenta o reclamante que, se não havia título prisional válido, como reconhecido por este STJ, é logicamente impossível cogitar a prática de falta grave consistente em fuga. A imputação de tal falta pressupõe o descumprimento de uma ordem judicial legítima, o que foi categoricamente afastado. Manter a anotação e designar audiência de justificação é, em última análise, validar os efeitos de um ato nulo, o que é vedado. .. A afronta se revela ainda mais grave, pois o Juízo de primeiro grau, na mesma oportunidade, deixou de estender os efeitos da decisão desta Corte ao Processo n. 0029054-29.2020.8.16.0021, o qual é diretamente derivado do mesmo mandado de prisão que este STJ declarou ilegal (fl. 8).
Ao final, delimita sua pretensão nos seguintes termos (fl. 10):
..
a) O deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da audiência de justificação designada nos autos da execução penal e de todos os seus efeitos, bem como para ordenar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR proceda à imediata exclusão da anotação de suposta fuga dos registros do Reclamante, comunicando-se a decisão com urgência;
b) A notificação da autoridade reclamada, o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal;
c) A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no feito;
d) Ao final, a procedência da presente Reclamação para cassar em definitivo a decisão reclamada, reconhecendo a impossibilidade de apuração de falta grave por evasão, por manifesta afronta à autoridade da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 2.900.145/PR.
e) Determinar a extensão dos efeitos da decisão desta Corte ao processo nº 0029054-29.2020.8.16.0021, o qual é diretamente derivado do mesmo mandado de prisão que este STJ declarou ilegal.
f) Reconheça o descumprimento da decisão pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná;
g) Reitere a nulidade de todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
seus efeitos aos Processos n. 0013893-91.2011.8.16.0021 e n. 0029054-29.2020.8.16.0021, tampouco determinou baixa de anotações disciplinares ou suspensão de apuração de falta grave. Fica prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA ANOTAÇÃO DE FUGA DOS REGISTROS DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO PARADIGMA QUE DELIMITOU SEU ALCANCE AO PROCESSO N. 0037500-31.2014.8.16.0021. CARÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS PROCESSOS N. 0013893-91.2011.8.16.0021 E N. 0029054-29.2020.8.16.0021. VIOLAÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BAIXA OU DE DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE ANOTAÇÕES DISCIPLINARES E DE EXTENSÃO DA NULIDADE AOS DEMAIS FEITOS.
Reclamação improcedente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.