DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por NATÁLIA DA COSTA SILVA contra o JUIZ DE… — Rcl Rcl 50007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por NATÁLIA DA COSTA SILVA contra o JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO PAULO - DEECRIM 1ª RAJ - SP, tendo em vista o descumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior no HC n.
- A decisão do Superior Tribunal de Justiça indicada como descumprida, proferida em 22/9/2025, concedeu habeas corpus de ofício para (fl.
- 11): .. determinar que o Juízo da execução reanalise o pleito de indulto, atendendo à exceção prevista no art.
- 11.302/2022 e não utilizando como impedimento o limite estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por NATÁLIA DA COSTA SILVA contra o JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO PAULO - DEECRIM 1ª RAJ - SP, tendo em vista o descumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 1.035.432/SP.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça indicada como descumprida, proferida em 22/9/2025, concedeu habeas corpus de ofício para (fl. 11):
.. determinar que o Juízo da execução reanalise o pleito de indulto, atendendo à exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022 e não utilizando como impedimento o limite estabelecido no art. 5º do mesmo decreto, sem prejuízo da consideração de outros elementos que possam interferir na análise do pleito.
A parte reclamante aduz que, em 23/9/2025, "apresentou petição nos autos da execução penal da paciente, requerendo a reanálise do pedido de indulto, em conformidade com a referida decisão proferida por este Egrégio Tribunal Superior" (fl. 3).
Alega que, "passados vários dias da determinação deste Superior Tribunal e da petição protocolada perante o juízo da execução, nenhuma providência foi adotada e o pleito ainda não foi apreciado" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a "determinação ao Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ para que cumpra, de forma imediata, a decisão proferida no acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4).
Subsidiariamente, requer ao Ministro relator "que analise diretamente o pedido de indulto e o defira" (fl. 4).
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pela autoridade reclamada, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da reclamação.
É o relatório.
O objeto da presente reclamação é garantir o cumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 1.035.432/SP, que determinou a reanálise do pedido de indulto da parte reclamante.
A autoridade reclamada, em ofício de fls. 32-33, informou que, em atendimento à determinação desta Corte Superior, foi proferida sentença que reconheceu a incidência do indulto natalino e declarou extin ta punibilidade da parte reclamante, com a expedição de alvará de soltura já cumprido.
Assim, constatado o cumprimento da decisão proferida no HC n. 1.035.432/SP, evidencia-se a perda de objeto da presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicada a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.