DECISÃO Cuida-se de "reclamação constitucional", com alegado arrimo no art — Rcl Rcl 50008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de "reclamação constitucional", com alegado arrimo no art.
- 105, I, "f" da Constituição Federal, ajuizada por Mauro Callai da Silva, mediante a qual intenta cassar acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nestes autos às fls.
- O julgado impugnado, em síntese, manteve a sentença de fls.
- 483/484, proferida pelo 1.º Juizado Especial da Fazenda pública do DF que julgou improcedente o pedido autoral, veiculado pela petição de fls.
Resultado indicado
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10327
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de "reclamação constitucional", com alegado arrimo no art. 105, I, "f" da Constituição Federal, ajuizada por Mauro Callai da Silva, mediante a qual intenta cassar acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nestes autos às fls. 492/495.
O julgado impugnado, em síntese, manteve a sentença de fls. 483/484, proferida pelo 1.º Juizado Especial da Fazenda pública do DF que julgou improcedente o pedido autoral, veiculado pela petição de fls. 19/34, consistente em obter ordem judicial para obrigar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a "classificar o requerente em sua turma de origem" (fl. 34), mediante anulação "do ato de trancamento de matrícula e desligamento do requerente do Curso de Formação de Oficiais - CFO Turma 38 e matrícula do militar no Curso de Formação de Oficiais - CFO Turma 39" (fl. 33).
A pretensão autoral foi repelida, nos termos da sentença, por considerar o juízo que "houve razoabilidade por parte do ente público em manter o autor como integrante da força, realocando-o na turma que estava em andamento no momento do seu retorno à atividade" (fl. 484).
Na petição dirigida a esta Corte, argumenta o reclamante que, "ao manter a improcedência da ação de origem, o colegiado convalidou um ato administrativo eivado de nulidade, divergindo frontalmente do entendimento do STJ estampado, entre outros na Súmula 665" (fl. 3), .e que o acórdão "incorreu em grave desrespeito à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, o Devido Processo Legal e o Princípio da Isonomia, matéria de índole estritamente infraconstitucional" (fl. 5).
Custas recolhidas (fl. 15).
Representação regular (fl. 14).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal e à míngua de expresso amparo legal.
A propósito:
CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO.
1. Pretende o reclamante a cassação do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esgotadas todas as vias recursais, já apanhadas pela coisa julgada.
..
3. A Reclamação, portanto, há de ser aferida quanto ao seu cabimento dentro dos estreitos liames dos seus pressupostos constitucionais.
4. Com efeito, o princípio constitucional do art. 105, I, F, da CF não pode
[trecho intermediário suprimido]
de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Em quarto lugar, tratando-se, como é o caso, de ação processada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da fazenda pública, rege-se o feito, exclusivamente, por norma específica, a saber, a Lei n. 12.153/2009, diploma que prevê, por seus arts. 18 e 19, os recursos cabíveis para rediscutir julgados, neles não se achando a reclamação constitucional.
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.